{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53636,"origem":"stj","sha256_origem":"71c5287bae04a3ec2f446f80ede43517b67fba524d7ae1487d9c0942ef6f86c8","registro_original":{"id_fonte":"000866753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863406","numero_registro":"202303837774","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2.\nDECISÃO PROFERIDA SEM PARECER DO MPF. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 3.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INQUÉRITO DESARQUIVADO SEM PROVAS NOVAS.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A PROVAS\nFÍSICAS. ACESSO AOS AUTOS FRANQUEADO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o\nsistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao\nrecurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa,\ntem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência\nde eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela\nconcessão da ordem, de ofício, o que não se verificou na presente\nhipótese. Portanto, o mérito foi analisado apenas para aferir a\nexistência de eventual constrangimento ilegal manifesto, o que não\nse identificou, resultando, assim, no não conhecimento do writ.\n2. \"Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a\nefetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de\nlocomoção, bem como por se tratar de medida necessária para\nassegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a\nTerceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento\nmonocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de\njurisprudência pacífica\" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro\nRIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).\n- Nada obstante, houve efetiva manifestação do Ministério Público\nFederal nos autos, às e-STJ fls. 675/679, no sentido do não\nprovimento do agravo regimental, por considerar ausente \"flagrante\nilegalidade apta a superar a impropriedade da via eleita\".\n3. Não é possível conhecer da alegada nulidade da ação penal, em\nvirtude do desarquivamento de inquérito policial sem provas novas,\numa vez que a Corte local não se pronunciou, especificamente, acerca\nda tese aventada pela defesa, consignando que \"o enfrentamento de\nmatéria de forma tão minuciosa não pode ser realizado nesta via de\ncognição sumária, na qual a ausência de justa causa deve ser\ndetectável de forma direta\".\n- De todo modo, \"para apreciar a tese defensiva de ausência de novas\nprovas, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com\na via estreita do habeas corpus\" (RHC n. 79.424/PA, Rel. Ministro\nSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 26/3/2019.).\n4. Não se constata, de plano, o alegado cerceamento de defesa seja,\nporque - e este é o juízo de fato firmado pelas instâncias\nordinárias - o acusado tem acesso pleno ao que consta dos autos,\nseja porque ainda poderá requerer a produção da prova pericial que\nlhe interessa. Assim, não configurada ilegalidade flagrante.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00064 INC:00003 ART:00202","LEG:FED DEL:000552 ANO:1969\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)\n   STJ - <<HC 535063>>-SP\n(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CIÊNCIA POSTERIOR DO\nPARQUET - PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 514048>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP\n(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - MEDIDA EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<RHC 43659>>-SP\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<EDcl no HC 609741>>-MG, <<AgRg no HC 837966>>-MG\n(AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<RHC 79424>>-PA\n(CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<EDcl na APn 989>>-DF, <<HC 470776>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e7f8da0ea081b9bba4be365072aa494a27a4bc6e45923e306328950440502b53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
