# Registro público: STJ — 863406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71c5287bae04a3ec2f446f80ede43517b67fba524d7ae1487d9c0942ef6f86c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2.
DECISÃO PROFERIDA SEM PARECER DO MPF. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 3.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INQUÉRITO DESARQUIVADO SEM PROVAS NOVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A PROVAS
FÍSICAS. ACESSO AOS AUTOS FRANQUEADO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o
sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao
recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa,
tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência
de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela
concessão da ordem, de ofício, o que não se verificou na presente
hipótese. Portanto, o mérito foi analisado apenas para aferir a
existência de eventual constrangimento ilegal manifesto, o que não
se identificou, resultando, assim, no não conhecimento do writ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
- Nada obstante, houve efetiva manifestação do Ministério Público
Federal nos autos, às e-STJ fls. 675/679, no sentido do não
provimento do agravo regimental, por considerar ausente "flagrante
ilegalidade apta a superar a impropriedade da via eleita".
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível conhecer da alegada nulidade da ação penal, em
virtude do desarquivamento de inquérito policial sem provas novas,
uma vez que a Corte local não se pronunciou, especificamente, acerca
da tese aventada pela defesa, consignando que "o enfrentamento de
matéria de forma tão minuciosa não pode ser realizado nesta via de
cognição sumária, na qual a ausência de justa causa deve ser
detectável de forma direta".
- De todo modo, "para apreciar a tese defensiva de ausência de novas
provas, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com
a via estreita do habeas corpus" (RHC n. 79.424/PA, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 26/3/2019.).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se constata, de plano, o alegado cerceamento de defesa seja,
porque - e este é o juízo de fato firmado pelas instâncias
ordinárias - o acusado tem acesso pleno ao que consta dos autos,
seja porque ainda poderá requerer a produção da prova pericial que
lhe interessa. Assim, não configurada ilegalidade flagrante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2.
DECISÃO PROFERIDA SEM PARECER DO MPF. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 3.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INQUÉRITO DESARQUIVADO SEM PROVAS NOVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A PROVAS
FÍSICAS. ACESSO AOS AUTOS FRANQUEADO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o
sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao
recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa,
tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência
de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela
concessão da ordem, de ofício, o que não se verificou na presente
hipótese. Portanto, o mérito foi analisado apenas para aferir a
existência de eventual constrangimento ilegal manifesto, o que não
se identificou, resultando, assim, no não conhecimento do writ.
2. "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
- Nada obstante, houve efetiva manifestação do Ministério Público
Federal nos autos, às e-STJ fls. 675/679, no sentido do não
provimento do agravo regimental, por considerar ausente "flagrante
ilegalidade apta a superar a impropriedade da via eleita".
3. Não é possível conhecer da alegada nulidade da ação penal, em
virtude do desarquivamento de inquérito policial sem provas novas,
uma vez que a Corte local não se pronunciou, especificamente, acerca
da tese aventada pela defesa, consignando que "o enfrentamento de
matéria de forma tão minuciosa não pode ser realizado nesta via de
cognição sumária, na qual a ausência de justa causa deve ser
detectável de forma direta".
- De todo modo, "para apreciar a tese defensiva de ausência de novas
provas, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com
a via estreita do habeas corpus" (RHC n. 79.424/PA, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 26/3/2019.).
4. Não se constata, de plano, o alegado cerceamento de defesa seja,
porque - e este é o juízo de fato firmado pelas instâncias
ordinárias - o acusado tem acesso pleno ao que consta dos autos,
seja porque ainda poderá requerer a produção da prova pericial que
lhe interessa. Assim, não configurada ilegalidade flagrante.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)
   STJ - <<HC 535063>>-SP
(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CIÊNCIA POSTERIOR DO
PARQUET - PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg no HC 514048>>-RS,
         <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - MEDIDA EXCEPCIONAL)
   STJ - <<RHC 43659>>-SP
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<EDcl no HC 609741>>-MG, <<AgRg no HC 837966>>-MG
(AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<RHC 79424>>-PA
(CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<EDcl na APn 989>>-DF, <<HC 470776>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00064 INC:00003 ART:00202
- LEG:FED DEL:000552 ANO:1969
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
