{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53637,"origem":"stj","sha256_origem":"4f087cc6a30a3754cac96cb56c08321a9890c10cafca12b77f140d7de98a3e61","registro_original":{"id_fonte":"000866754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854409","numero_registro":"202303334083","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME TIPIFICADO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.\n10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERVA DO\nELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRETENSÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.\nAUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS . DETECÇÃO DE ARMA DE FOGO\nNA MOCHILA DO ACUSADO DURANTE REVISTA EM AEROPORTO. CRIME DE MERA\nCONDUTA E PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o crime de porte ilegal de arma de fogo\nconsuma-se com a mera conduta de portar tal instrumento, por se\ntratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto\nimediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade\nespecífica, isto é, dolo específico.\n2. No caso, a Corte local, em sede de apelação criminal, afastou a\ntese de atipicidade da conduta por ausência de provas sobre o\nelemento subjetivo do tipo e manteve a condenação do paciente,\nporque, no dia 26/4/2016, na Estação de Embarque do Aeroporto de\nGuarulhos/SP, portou, transportou e ocultou arma de fogo, com\nnumeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação\nlegal ou regulamentar. Nesse panorama, não obstante o entendimento\nda combativa defesa, constatou-se o elemento subjetivo do tipo,\nsendo comprovadas a materialidade e autoria do crime perpetrado pelo\nréu, preso em situação de flagrância, na presença de testemunhas\noculares que confirmaram a posse da arma pelo paciente.\n3. Assim, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte\nSuperior, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma\nmotivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a\nmaterialidade e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça\nacusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual\natipicidade (ausência de dolo), seria necessário revolver o\ncontexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via\ndo habeas corpus.\n4. Nessa linha de intelecção, Sobressaindo dos termos da impetração\na intenção de imprópria incursão na seara fático probatória dos\nautos, com vistas a avaliar a real intenção do paciente ao portar\narma de uso restrito sem a devida autorização, a fim de concluir se\nhouve, ou não o dolo necessário à classificação da conduta, não se\nconhece do writ neste aspecto (HC n. 54.048/SP, relator Ministro\nGILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 20/6/2006, DJ de 1/8/2006, p.\n488).\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO - CRIMES DE MERA\nCONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO)\n   STJ - <<HC 305405>>-RS, <<HC 334533>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 610230>>-DF\n(HABEAS CORPUS - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO -\nMATERIALIDADE E AUTORIA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 54048>>-SP, <<AgRg no HC 589109>>-TO,\n         <<RHC 99949>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32d023549dbe996147f581f99ccd0df3f583e8178d10092d733f156197c541a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
