# Registro público: STJ — 854409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f087cc6a30a3754cac96cb56c08321a9890c10cafca12b77f140d7de98a3e61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.
10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERVA DO
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRETENSÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS . DETECÇÃO DE ARMA DE FOGO
NA MOCHILA DO ACUSADO DURANTE REVISTA EM AEROPORTO. CRIME DE MERA
CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o crime de porte ilegal de arma de fogo
consuma-se com a mera conduta de portar tal instrumento, por se
tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto
imediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade
específica, isto é, dolo específico.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte local, em sede de apelação criminal, afastou a
tese de atipicidade da conduta por ausência de provas sobre o
elemento subjetivo do tipo e manteve a condenação do paciente,
porque, no dia 26/4/2016, na Estação de Embarque do Aeroporto de
Guarulhos/SP, portou, transportou e ocultou arma de fogo, com
numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar. Nesse panorama, não obstante o entendimento
da combativa defesa, constatou-se o elemento subjetivo do tipo,
sendo comprovadas a materialidade e autoria do crime perpetrado pelo
réu, preso em situação de flagrância, na presença de testemunhas
oculares que confirmaram a posse da arma pelo paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma
motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a
materialidade e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça
acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual
atipicidade (ausência de dolo), seria necessário revolver o
contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via
do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, Sobressaindo dos termos da impetração
a intenção de imprópria incursão na seara fático probatória dos
autos, com vistas a avaliar a real intenção do paciente ao portar
arma de uso restrito sem a devida autorização, a fim de concluir se
houve, ou não o dolo necessário à classificação da conduta, não se
conhece do writ neste aspecto (HC n. 54.048/SP, relator Ministro
GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 20/6/2006, DJ de 1/8/2006, p.
488).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.
10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERVA DO
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRETENSÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS . DETECÇÃO DE ARMA DE FOGO
NA MOCHILA DO ACUSADO DURANTE REVISTA EM AEROPORTO. CRIME DE MERA
CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o crime de porte ilegal de arma de fogo
consuma-se com a mera conduta de portar tal instrumento, por se
tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto
imediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade
específica, isto é, dolo específico.
2. No caso, a Corte local, em sede de apelação criminal, afastou a
tese de atipicidade da conduta por ausência de provas sobre o
elemento subjetivo do tipo e manteve a condenação do paciente,
porque, no dia 26/4/2016, na Estação de Embarque do Aeroporto de
Guarulhos/SP, portou, transportou e ocultou arma de fogo, com
numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar. Nesse panorama, não obstante o entendimento
da combativa defesa, constatou-se o elemento subjetivo do tipo,
sendo comprovadas a materialidade e autoria do crime perpetrado pelo
réu, preso em situação de flagrância, na presença de testemunhas
oculares que confirmaram a posse da arma pelo paciente.
3. Assim, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma
motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a
materialidade e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça
acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual
atipicidade (ausência de dolo), seria necessário revolver o
contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via
do habeas corpus.
4. Nessa linha de intelecção, Sobressaindo dos termos da impetração
a intenção de imprópria incursão na seara fático probatória dos
autos, com vistas a avaliar a real intenção do paciente ao portar
arma de uso restrito sem a devida autorização, a fim de concluir se
houve, ou não o dolo necessário à classificação da conduta, não se
conhece do writ neste aspecto (HC n. 54.048/SP, relator Ministro
GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 20/6/2006, DJ de 1/8/2006, p.
488).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO - CRIMES DE MERA
CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO)
   STJ - <<HC 305405>>-RS, <<HC 334533>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 610230>>-DF
(HABEAS CORPUS - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO -
MATERIALIDADE E AUTORIA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 54048>>-SP, <<AgRg no HC 589109>>-TO,
         <<RHC 99949>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 880486](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110751/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 922420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131009/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
