# Registro público: STJ — 845567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df1713d2fb525671ac56af40b1c2b8a853944ead27866ede327c7532b5575510

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866755
- **Número de registro na fonte:** 202302841943
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃ O. CANCELAMENTO DO REGISTRO NA OAB DO ADVOGADO
CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PACIENTE, EM GRAU
RECURSAL, PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO
PELA RÉ. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOMEAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em habeas corpus substitutivo do recurso próprio
quando o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante teria sido
praticado pelo próprio Tribunal de origem, sob a alegação de
indevida nomeação da Defensoria Pública para atuar em favor da
paciente em grau de apelação, o que possibilita a impetração do
habeas corpus originário (art. 105, inciso I, alínea "c", da
Constituição Federal de 1988).
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o réu deve ser intimado para indicar novo
patrono de sua confiança antes de proceder-se à nomeação da
Defensoria Pública ou de defensor dativo para o exercício do
contraditório. Contudo, conforme disciplina o art. 367 do Código de
Processo Penal, constitui dever do acusado informar a mudança de
endereço, de modo que não cabe ao Poder Judiciário realizar
diligências para localizar o paradeiro do condenado quando
frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.
Ademais, segundo artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma
das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à
parte contrária interesse".
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, Admitir que o descumprimento, pelo
Réu, do seu dever processual de manter atualizado o endereço nos
autos implicasse a decretação de nulidade dos atos processuais
subsequentes significaria permitir que ele se beneficiasse de
conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de
Processo Penal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
12/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, não encontrada a paciente e sendo infrutíferas as
tentativas de sua localização, não se constata flagrante ilegalidade
na decisão que determinou a intimação da Defensoria Pública para
patrocinar a paciente em grau de apelação, porque a própria acusada
deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização
do seu endereço, ainda que a certidão negativa mencionada nas
informações prestadas pela Corte local se refira a outro feito
criminal, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que
ela mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso
equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular
a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. De
fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do
advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do
paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não
ficou demonstrado no caso dos autos. Somado a isso, ao contrário do
alegado, não se verifica efetivo prejuízo apenas pelo fato de que,
nas razões de apelação, a Defensoria Pública não tenha se
manifestado sobre a possibilidade de oferecimento de proposta de
ANPP, tendo em vista que, no caso, a denúncia foi recebida em
11/1/2017 (e-STJ fl. 358) - antes das alterações promovidas pela Lei
n. 13.694/2019 - motivo pelo qual, na esteira do entendimento
predominante no STJ, não havia possibilidade de oferecimento do ANPP
.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃ O. CANCELAMENTO DO REGISTRO NA OAB DO ADVOGADO
CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PACIENTE, EM GRAU
RECURSAL, PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO
PELA RÉ. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOMEAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em habeas corpus substitutivo do recurso próprio
quando o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante teria sido
praticado pelo próprio Tribunal de origem, sob a alegação de
indevida nomeação da Defensoria Pública para atuar em favor da
paciente em grau de apelação, o que possibilita a impetração do
habeas corpus originário (art. 105, inciso I, alínea "c", da
Constituição Federal de 1988).
2. Como é de conhecimento, o réu deve ser intimado para indicar novo
patrono de sua confiança antes de proceder-se à nomeação da
Defensoria Pública ou de defensor dativo para o exercício do
contraditório. Contudo, conforme disciplina o art. 367 do Código de
Processo Penal, constitui dever do acusado informar a mudança de
endereço, de modo que não cabe ao Poder Judiciário realizar
diligências para localizar o paradeiro do condenado quando
frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.
Ademais, segundo artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma
das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à
parte contrária interesse".
3. Nessa linha de intelecção, Admitir que o descumprimento, pelo
Réu, do seu dever processual de manter atualizado o endereço nos
autos implicasse a decretação de nulidade dos atos processuais
subsequentes significaria permitir que ele se beneficiasse de
conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de
Processo Penal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
12/8/2022).
4. In casu, não encontrada a paciente e sendo infrutíferas as
tentativas de sua localização, não se constata flagrante ilegalidade
na decisão que determinou a intimação da Defensoria Pública para
patrocinar a paciente em grau de apelação, porque a própria acusada
deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização
do seu endereço, ainda que a certidão negativa mencionada nas
informações prestadas pela Corte local se refira a outro feito
criminal, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que
ela mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do CPP.
5. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso
equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular
a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. De
fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do
advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do
paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não
ficou demonstrado no caso dos autos. Somado a isso, ao contrário do
alegado, não se verifica efetivo prejuízo apenas pelo fato de que,
nas razões de apelação, a Defensoria Pública não tenha se
manifestado sobre a possibilidade de oferecimento de proposta de
ANPP, tendo em vista que, no caso, a denúncia foi recebida em
11/1/2017 (e-STJ fl. 358) - antes das alterações promovidas pela Lei
n. 13.694/2019 - motivo pelo qual, na esteira do entendimento
predominante no STJ, não havia possibilidade de oferecimento do ANPP
.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO - AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<HC 666179>>-SP
(INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - DEVER DO
ACUSADO INFORMAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2129845>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2079875>>-PR,
         <<AgRg no HC 583234>>-RS, <<RHC 81932>>-PA
(DEFESA DEFICIENTE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<HC 299760>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:523

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00367 ART:00565
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000523

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art367)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 627963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12910/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2409545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97861/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 756744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44927/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1063104/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão civil decretada em execução de alimentos, no rito do art. 528, § 3º, do CPC, diante do inadimplemento atual e reiterado de parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível; (ii) a alegada incapacidade financeira, o desemprego e a constituição de nova família afastam a prisão civil; (iii) o pagamento parcial e a proposta de parcelamento elidem a medida coercitiva; e (iv) o elevado valor do débito, acumulado no tempo, desnatura a urgência da obrigação alimentar. 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, ausentes no caso concreto. A via estreita do writ não comporta dilação probatória nem exame da real capacidade financeira do devedor, que demanda ação própria sob contraditório. 4. Há entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a situação de desemprego, a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus. 5. O pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil, conforme a Súmula 309/STJ. A proposta de parcelamento não impõe aceitação pelo credor (CPC, art. 528, § 6º, e CC, art. 314) e não suspende a ordem sem efetivo pagamento das parcelas exigíveis. 6. A elevação do montante executado, por acumulação temporal, não retira a natureza alimentar nem a atualidade das prestações submetidas ao rito do art. 528 do CPC. 7. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954267, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.063.104, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 062a558c86bd636a3b75700ed6562f1dacc121c5d426bffbf8687c55375bd4bf
- **SHA-256 do registro documental:** df1713d2fb525671ac56af40b1c2b8a853944ead27866ede327c7532b5575510
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1063104%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** df1713d2fb525671ac56af40b1c2b8a853944ead27866ede327c7532b5575510
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 845567 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** df1713d2fb525671ac56af40b1c2b8a853944ead27866ede327c7532b5575510
- **SHA-256 do comentário:** ed8aa91172ddfb26ab1fd770262195272ce34b2377b66725aba735d249502da3
