{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5364,"origem":"stj","sha256_origem":"94696e1ba77dc17b5d22bf46cbf7ef44ecdf2832524faeb97635f0f6643f8edf","registro_original":{"id_fonte":"000818457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002905","numero_registro":"202103290156","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO\nPOLÍTICO-ADMINISTRATIVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FGTS. LIBERAÇÃO DO\nFGTS. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. PANDEMIA DO COVID-19. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 2º DO DECRETO\nN. 5.113/2004. ART. 20, XVI, DA LEI N. 8.036/1990. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N.  283 E 284 DOS STF.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo com pedido\nde concessão de tutela de urgência em desfavor dos gerentes da Caixa\nEconômica Federal objetivando liberação de FGTS para substituídos\nprofissionais da área da saúde. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.\nIII - No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação\nsuficiente de que não cabe interpretação ampliativa do conceito de\n?desastre natural? para também abarcar a hipótese de pandemia.\nEntendeu que houve medida legislativa própria, com a edição Medida\nProvisória n. 946/2020, autorizando, temporariamente, o saque, mas\nno valor de até R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por\ntrabalhador e mediante prévio aprovisionamento de outros recursos\noriundos dos fundos PIS/PASEP. Mesmo que se pudesse cogitar da\nampliação das hipóteses legais de saque, decidiu que o caso\ndemandaria prova específica da situação individual a justificar tal\nnecessidade. Assim, verifica-se que a alegada omissão consistiu, em\nverdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de\norigem.\nIV - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do\nSuperior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar\nou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de\nlei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam\nde convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a\ncontrovérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes\nimprescindíveis à resolução do caso. No mérito, a parte recorrente\nnão demonstrou de que forma o dispositivo indicado teria sido\nviolado pelo Tribunal de origem.\nV - É que o art. 2º do Decreto n. 5.113/2004 regulamenta quais\nseriam os eventos naturais objeto do art. 20, XVI, da Lei n.\n8.036/1990 que permitiriam o saque do saldo em conta do FGTS. Não há\nprevisão na lei de hipótese de saque em razão da decretação do\nestado de calamidade pública.\nVI - Ademais, o Tribunal de origem observou que não cabe equiparar a\nhipótese de pandemia (pela Covid-19) a ?desastre natural?, ausente\nexpressa disposição legal. Assim, a falta de fundamentação jurídica\na demonstrar alegada violação de texto legal caracteriza deficiência\nrecursal.\nVII - Incide, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula\ndo STF (?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia.?). No mais, adotou o Tribunal de origem o fundamento\nsuficiente de que o caso demandaria prova específica da situação\nindividual de cada substituído a justificar a necessidade.\nVIII - Além disso, entendeu que a Medida Provisória n. 946/2020\nautorizara saque em conta de FGTS de até R$ 1.045,00 (mil e quarenta\ne cinco reais) por trabalhador, mediante prévio aprovisionamento de\noutros recursos oriundos dos fundos PIS/PASEP. Nesse contexto, não\ncaberia o levantamento do valor da forma pretendida pela parte\nrecorrente [pleito subsidiário de saque de R$ 6.220,00 (seis mil e\nduzentos e vinte reais)].\nIX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que esses fundamentos decisórios são\nsuficientes para manter a decisão. Incidência, por analogia, dos\nóbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"017b2c6969a0bd2b24148c62425d03ca6ad3d439b86d590c965771d91ae98dd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
