# Registro público: STJ — 2002905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5364/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94696e1ba77dc17b5d22bf46cbf7ef44ecdf2832524faeb97635f0f6643f8edf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FGTS. LIBERAÇÃO DO FGTS. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. PANDEMIA DO COVID-19. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 2º DO DECRETO N. 5.113/2004. ART. 20, XVI, DA LEI N. 8.036/1990. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DOS STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo com pedido de concessão de tutela de urgência em desfavor dos gerentes da Caixa Econômica Federal objetivando liberação de FGTS para substituídos profissionais da área da saúde. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FGTS. LIBERAÇÃO DO
FGTS. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. PANDEMIA DO COVID-19. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 2º DO DECRETO
N. 5.113/2004. ART. 20, XVI, DA LEI N. 8.036/1990. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N.  283 E 284 DOS STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo com pedido
de concessão de tutela de urgência em desfavor dos gerentes da Caixa
Econômica Federal objetivando liberação de FGTS para substituídos
profissionais da área da saúde. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
III - No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação
suficiente de que não cabe interpretação ampliativa do conceito de
?desastre natural? para também abarcar a hipótese de pandemia.
Entendeu que houve medida legislativa própria, com a edição Medida
Provisória n. 946/2020, autorizando, temporariamente, o saque, mas
no valor de até R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por
trabalhador e mediante prévio aprovisionamento de outros recursos
oriundos dos fundos PIS/PASEP. Mesmo que se pudesse cogitar da
ampliação das hipóteses legais de saque, decidiu que o caso
demandaria prova específica da situação individual a justificar tal
necessidade. Assim, verifica-se que a alegada omissão consistiu, em
verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de
origem.
IV - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar
ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de
lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam
de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a
controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes
imprescindíveis à resolução do caso. No mérito, a parte recorrente
não demonstrou de que forma o dispositivo indicado teria sido
violado pelo Tribunal de origem.
V - É que o art. 2º do Decreto n. 5.113/2004 regulamenta quais
seriam os eventos naturais objeto do art. 20, XVI, da Lei n.
8.036/1990 que permitiriam o saque do saldo em conta do FGTS. Não há
previsão na lei de hipótese de saque em razão da decretação do
estado de calamidade pública.
VI - Ademais, o Tribunal de origem observou que não cabe equiparar a
hipótese de pandemia (pela Covid-19) a ?desastre natural?, ausente
expressa disposição legal. Assim, a falta de fundamentação jurídica
a demonstrar alegada violação de texto legal caracteriza deficiência
recursal.
VII - Incide, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula
do STF (?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.?). No mais, adotou o Tribunal de origem o fundamento
suficiente de que o caso demandaria prova específica da situação
individual de cada substituído a justificar a necessidade.
VIII - Além disso, entendeu que a Medida Provisória n. 946/2020
autorizara saque em conta de FGTS de até R$ 1.045,00 (mil e quarenta
e cinco reais) por trabalhador, mediante prévio aprovisionamento de
outros recursos oriundos dos fundos PIS/PASEP. Nesse contexto, não
caberia o levantamento do valor da forma pretendida pela parte
recorrente [pleito subsidiário de saque de R$ 6.220,00 (seis mil e
duzentos e vinte reais)].
IX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que esses fundamentos decisórios são
suficientes para manter a decisão. Incidência, por analogia, dos
óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
