{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53640,"origem":"stj","sha256_origem":"f03e6ca3706c667b2340c6c74de851ad6ce31d0e888d3d6837fb4365b6cf104e","registro_original":{"id_fonte":"000866757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857574","numero_registro":"202303522830","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PLEITO DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO\nDOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS\nCOMPLEMENTARES. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Nos termos do art. 240, § 1º, \"d\", do Código de Processo Penal, a\nordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar\ndeverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a\napreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de\ncrime ou destinados a fim delituoso.\n2. No caso, diligências prévias foram tomadas, a fim de confirmar a\ndelação anônima, inclusive registradas as dificuldades em que a\nequipe policial teve para monitorar o local indicado, recebendo as\ninformações de moradores que apontaram a respectiva casa em que se\nencontravam as drogas, o que afasta o apontado constrangimento\nilegal.\n3. Para alterar a conclusão da Corte local e entender que não houve\ndiligências complementares à denúncia anônima que embasaram o pedido\nde busca e apreensão, como faz crer a combativa defesa, necessário\no reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os\nestreitos limites da via eleita (AgRg no RHC n. 172.055/PE, de minha\nrelatoria, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA - REALIZAÇÃO DE\nDILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 188451>>-MG, <<RHC 88642>>-RS,\n         <<RMS 47712>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"72e8f5ef22f5a799a02b6ec95bf6e3341245502248be22c1f789717c2a9aebce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
