# Registro público: STJ — 857574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53640/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f03e6ca3706c667b2340c6c74de851ad6ce31d0e888d3d6837fb4365b6cf104e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PLEITO DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
COMPLEMENTARES. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a
ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar
deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a
apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de
crime ou destinados a fim delituoso.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, diligências prévias foram tomadas, a fim de confirmar a
delação anônima, inclusive registradas as dificuldades em que a
equipe policial teve para monitorar o local indicado, recebendo as
informações de moradores que apontaram a respectiva casa em que se
encontravam as drogas, o que afasta o apontado constrangimento
ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar a conclusão da Corte local e entender que não houve
diligências complementares à denúncia anônima que embasaram o pedido
de busca e apreensão, como faz crer a combativa defesa, necessário
o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os
estreitos limites da via eleita (AgRg no RHC n. 172.055/PE, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PLEITO DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
COMPLEMENTARES. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a
ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar
deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a
apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de
crime ou destinados a fim delituoso.
2. No caso, diligências prévias foram tomadas, a fim de confirmar a
delação anônima, inclusive registradas as dificuldades em que a
equipe policial teve para monitorar o local indicado, recebendo as
informações de moradores que apontaram a respectiva casa em que se
encontravam as drogas, o que afasta o apontado constrangimento
ilegal.
3. Para alterar a conclusão da Corte local e entender que não houve
diligências complementares à denúncia anônima que embasaram o pedido
de busca e apreensão, como faz crer a combativa defesa, necessário
o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os
estreitos limites da via eleita (AgRg no RHC n. 172.055/PE, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA - REALIZAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES)
   STJ - <<AgRg no RHC 188451>>-MG, <<RHC 88642>>-RS,
         <<RMS 47712>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00001 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
