{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53642,"origem":"stj","sha256_origem":"8216f0cfc74343098c8088eae80d38b2c991d761eec4c0bd7e765ca7f240c0f0","registro_original":{"id_fonte":"000866759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860471","numero_registro":"202303687172","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. ORDEM DENEGADA.\nCRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE\nINTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO RECURSO DE\nAPELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU PATROCINADO POR MAIS DE UM DEFENSOR.\nAUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM DOS\nADVOGADOS. MATÉRIAS ALEGADAS EM MOMENTO INOPORTUNO, APÓS O TRÂNSITO\nEM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÕES ACERCA DE\nPECULIARIDADES DA INTIMAÇÃO NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DA ORIGEM.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não há falar em habeas corpus substitutivo do recurso próprio\nquando o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante teria sido\npraticado pelo próprio Tribunal de origem, relacionado à ausência de\nprévia intimação para realizar sustentação oral no julgamento do\nrecurso de apelação, o que possibilita a impetração do habeas corpus\noriginário (art. 105, inciso I, alínea \"c\", da Constituição Federal\nde 1988).\n2. Como é de conhecimento, Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º\n549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017,\nambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de\nsustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante\npetição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da\npublicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim,\nservirá como intimação (HC 462.087/SP, Rel. Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019).\n3. No caso dos autos, todavia, observa-se das informações prestadas\npela Corte local que o julgamento da apelação se deu de forma\nvirtual, tendo sido o defensor constituído previamente intimado para\nse manifestar acerca de eventual oposição ao julgamento virtual,\nconforme determinado pela Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para eventual oposição\nao referido julgamento, quedando-se inerte.\n4. Nessa linha de intelecção, A inércia da defesa legalmente\nconstituída ante o transcurso do prazo regimental para apresentação\nde impugnação ao julgamento virtual de recurso não pode ser\nutilizada como argumento para declaração de nulidade do acórdão -\nproibição do venire contra factum proprium (AgRg no HC n.\n712.727/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,\njulgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).\n5. Noutro giro, Esta Corte é firme na compreensão de que, não\nhavendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas\nexclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de\ntodos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a\nintimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado\npor mais de um advogado. Precedentes (HC n. 536.255/PA, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n15/12/2020, DJe de 18/12/2020). In casu, a própria defesa reconhece\nque as intimações não deixaram em nenhum momento de ser enviadas em\nnome do patrono advogado constituído do paciente - ora impetrante e\nsubscritor das razões de apelação - , inexistindo nos autos pedido\nexpresso para que as intimações em segundo grau sejam realizadas\nexclusivamente em nome de outro causídico que também patrocinava o\npaciente.\n6. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, segundo\nentendimento pacífico desta Corte Superior, a nulidade, mesmo a\nabsoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de\npreclusão. Nesse viés, Havendo pedido expresso de sustentação oral,\na ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão\nde julgamento, por ofensa à ampla defesa. Contudo, a nulidade\nsuscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa\ntomar ciência do julgamento, levando-se ao conhecimento da Corte\nlocal, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o\nefetivo prejuízo, sob pena de preclusão (AgRg no RHC 124.104/RS,\nRel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/5/2020).\n7. No caso, devidamente publicada a decisão que determinou a\nmanifestação das partes acerca de eventual oposição ao julgamento\nvirtual e não havendo a oposição destas, houve a realização do\njulgamento do apelo em sessão virtual, contra o qual não houve a\ninterposição de recursos, de modo que a defesa (exercida pelo ora\nimpetrante) somente suscitou a alegada nulidade da sessão de\njulgamento após o trânsito em julgado do feito criminal. Ou seja, a\ndefesa ficou inerte após o julgamento do recurso apelatório, sequer\nopondo embargos de declaração para debater a questão ou até mesmo\ncomo tentativa de sanar o alegado vício, e, apenas após o trânsito\nem julgado da condenação, invoca tais vícios. Assim, restou\ncaracterizada preclusa a questão.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art600_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000772 ANO:2017\n(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:C","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00600 PAR:00004","LEG:EST RES:000549 ANO:2011 UF:SP\n        ART:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 772/2017. )\n(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP)"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO - HIPÓTESE DE CABIMENTO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<HC 666179>>-SP\n(JULGAMENTO VIRTUAL - NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA - VENIRE CONTRA FACTUM\nPROPRIUM)\n   STJ - <<AgRg no HC 712727>>-SP, <<AgRg no REsp 1946180>>-SP,\n         <<AgRg no HC 726155>>-SP, <<HC 601242>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1915434>>-SP\n(INTIMAÇÃO - MAIS DE UM ADVOGADO - VALIDADE DO ATO)\n   STJ - <<HC 536255>>-PA\n(SUSTENTAÇÃO ORAL - INTIMAÇÃO - PEDIDO EXPRESSO - NULIDADE - MOMENTO\nDE ALEGAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 124104>>-RS\n(NULIDADE PROCESSUAL - ALEGAÇÃO TARDIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA)\n   STJ - <<HC 722720>>-PI, <<AgRg no HC 765418>>-PE\n(NULIDADE PROCESSUAL - CORTE DE ORIGEM - MATÉRIA NÃO QUESTIONADA -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 809691>>-SP, <<AgRg no HC 805449>>-SP,\n         <<AgRg no HC 733034>>-RJ, <<AgRg no HC 632095>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5cf7f4c014c6946ffe13d37acff0f2cd695c367a77f9666e2a564365c0f1c35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
