# Registro público: STJ — 860471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8216f0cfc74343098c8088eae80d38b2c991d761eec4c0bd7e765ca7f240c0f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. ORDEM DENEGADA.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO RECURSO DE
APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU PATROCINADO POR MAIS DE UM DEFENSOR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM DOS
ADVOGADOS. MATÉRIAS ALEGADAS EM MOMENTO INOPORTUNO, APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÕES ACERCA DE
PECULIARIDADES DA INTIMAÇÃO NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DA ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em habeas corpus substitutivo do recurso próprio
quando o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante teria sido
praticado pelo próprio Tribunal de origem, relacionado à ausência de
prévia intimação para realizar sustentação oral no julgamento do
recurso de apelação, o que possibilita a impetração do habeas corpus
originário (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal
de 1988).
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º
549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017,
ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de
sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante
petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da
publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim,
servirá como intimação (HC 462.087/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, todavia, observa-se das informações prestadas
pela Corte local que o julgamento da apelação se deu de forma
virtual, tendo sido o defensor constituído previamente intimado para
se manifestar acerca de eventual oposição ao julgamento virtual,
conforme determinado pela Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para eventual oposição
ao referido julgamento, quedando-se inerte.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, A inércia da defesa legalmente
constituída ante o transcurso do prazo regimental para apresentação
de impugnação ao julgamento virtual de recurso não pode ser
utilizada como argumento para declaração de nulidade do acórdão -
proibição do venire contra factum proprium (AgRg no HC n.
712.727/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,
julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Noutro giro, Esta Corte é firme na compreensão de que, não
havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas
exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de
todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a
intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado
por mais de um advogado. Precedentes (HC n. 536.255/PA, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15/12/2020, DJe de 18/12/2020). In casu, a própria defesa reconhece
que as intimações não deixaram em nenhum momento de ser enviadas em
nome do patrono advogado constituído do paciente - ora impetrante e
subscritor das razões de apelação - , inexistindo nos autos pedido
expresso para que as intimações em segundo grau sejam realizadas
exclusivamente em nome de outro causídico que também patrocinava o
paciente.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, segundo
entendimento pacífico desta Corte Superior, a nulidade, mesmo a
absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de
preclusão. Nesse viés, Havendo pedido expresso de sustentação oral,
a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão
de julgamento, por ofensa à ampla defesa. Contudo, a nulidade
suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa
tomar ciência do julgamento, levando-se ao conhecimento da Corte
local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o
efetivo prejuízo, sob pena de preclusão (AgRg no RHC 124.104/RS,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/5/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, devidamente publicada a decisão que determinou a
manifestação das partes acerca de eventual oposição ao julgamento
virtual e não havendo a oposição destas, houve a realização do
julgamento do apelo em sessão virtual, contra o qual não houve a
interposição de recursos, de modo que a defesa (exercida pelo ora
impetrante) somente suscitou a alegada nulidade da sessão de
julgamento após o trânsito em julgado do feito criminal. Ou seja, a
defesa ficou inerte após o julgamento do recurso apelatório, sequer
opondo embargos de declaração para debater a questão ou até mesmo
como tentativa de sanar o alegado vício, e, apenas após o trânsito
em julgado da condenação, invoca tais vícios. Assim, restou
caracterizada preclusa a questão.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. ORDEM DENEGADA.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO RECURSO DE
APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU PATROCINADO POR MAIS DE UM DEFENSOR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM DOS
ADVOGADOS. MATÉRIAS ALEGADAS EM MOMENTO INOPORTUNO, APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÕES ACERCA DE
PECULIARIDADES DA INTIMAÇÃO NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DA ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em habeas corpus substitutivo do recurso próprio
quando o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante teria sido
praticado pelo próprio Tribunal de origem, relacionado à ausência de
prévia intimação para realizar sustentação oral no julgamento do
recurso de apelação, o que possibilita a impetração do habeas corpus
originário (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal
de 1988).
2. Como é de conhecimento, Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º
549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017,
ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de
sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante
petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da
publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim,
servirá como intimação (HC 462.087/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019).
3. No caso dos autos, todavia, observa-se das informações prestadas
pela Corte local que o julgamento da apelação se deu de forma
virtual, tendo sido o defensor constituído previamente intimado para
se manifestar acerca de eventual oposição ao julgamento virtual,
conforme determinado pela Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para eventual oposição
ao referido julgamento, quedando-se inerte.
4. Nessa linha de intelecção, A inércia da defesa legalmente
constituída ante o transcurso do prazo regimental para apresentação
de impugnação ao julgamento virtual de recurso não pode ser
utilizada como argumento para declaração de nulidade do acórdão -
proibição do venire contra factum proprium (AgRg no HC n.
712.727/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,
julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
5. Noutro giro, Esta Corte é firme na compreensão de que, não
havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas
exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de
todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a
intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado
por mais de um advogado. Precedentes (HC n. 536.255/PA, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15/12/2020, DJe de 18/12/2020). In casu, a própria defesa reconhece
que as intimações não deixaram em nenhum momento de ser enviadas em
nome do patrono advogado constituído do paciente - ora impetrante e
subscritor das razões de apelação - , inexistindo nos autos pedido
expresso para que as intimações em segundo grau sejam realizadas
exclusivamente em nome de outro causídico que também patrocinava o
paciente.
6. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, segundo
entendimento pacífico desta Corte Superior, a nulidade, mesmo a
absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de
preclusão. Nesse viés, Havendo pedido expresso de sustentação oral,
a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão
de julgamento, por ofensa à ampla defesa. Contudo, a nulidade
suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa
tomar ciência do julgamento, levando-se ao conhecimento da Corte
local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o
efetivo prejuízo, sob pena de preclusão (AgRg no RHC 124.104/RS,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/5/2020).
7. No caso, devidamente publicada a decisão que determinou a
manifestação das partes acerca de eventual oposição ao julgamento
virtual e não havendo a oposição destas, houve a realização do
julgamento do apelo em sessão virtual, contra o qual não houve a
interposição de recursos, de modo que a defesa (exercida pelo ora
impetrante) somente suscitou a alegada nulidade da sessão de
julgamento após o trânsito em julgado do feito criminal. Ou seja, a
defesa ficou inerte após o julgamento do recurso apelatório, sequer
opondo embargos de declaração para debater a questão ou até mesmo
como tentativa de sanar o alegado vício, e, apenas após o trânsito
em julgado da condenação, invoca tais vícios. Assim, restou
caracterizada preclusa a questão.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art600_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO - HIPÓTESE DE CABIMENTO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<HC 666179>>-SP
(JULGAMENTO VIRTUAL - NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA - VENIRE CONTRA FACTUM
PROPRIUM)
   STJ - <<AgRg no HC 712727>>-SP, <<AgRg no REsp 1946180>>-SP,
         <<AgRg no HC 726155>>-SP, <<HC 601242>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1915434>>-SP
(INTIMAÇÃO - MAIS DE UM ADVOGADO - VALIDADE DO ATO)
   STJ - <<HC 536255>>-PA
(SUSTENTAÇÃO ORAL - INTIMAÇÃO - PEDIDO EXPRESSO - NULIDADE - MOMENTO
DE ALEGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 124104>>-RS
(NULIDADE PROCESSUAL - ALEGAÇÃO TARDIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA)
   STJ - <<HC 722720>>-PI, <<AgRg no HC 765418>>-PE
(NULIDADE PROCESSUAL - CORTE DE ORIGEM - MATÉRIA NÃO QUESTIONADA -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 809691>>-SP, <<AgRg no HC 805449>>-SP,
         <<AgRg no HC 733034>>-RJ, <<AgRg no HC 632095>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000772 ANO:2017
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:C
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00600 PAR:00004
- LEG:EST RES:000549 ANO:2011 UF:SP
        ART:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 772/2017. )
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art600_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art600_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 860295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art600_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1923302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17921/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art600_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 728774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50564/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art600_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
