# Registro público: STJ — 183354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccf19822b3a458cdd4d7db5814be9a767d5cb943636526d5743e5fd904b430d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO QUE DEFERIU
A BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, convém registrar que a decisão agravada entendeu,
quanto ao pleito de trancamento por ausência de justa causa, que
ocorreu supressão de instância. Com relação à nulidade da citação, o
decisum foi no sentido de que o comparecimento do acusado com a
constituição de defensor, sana eventual vício decorrente da ausência
de citação. Quanto à questão do cerceamento de defesa e do
indeferimento de pedidos de diligências, observa-se que o
entendimento foi de que o atendimento do pleito defensivo demandaria
revolvimento fático-probatório. O agravante, porém, deixou de
impugnar, de forma específica tais fundamentos em suas razões
recursais, limitando-se a repetir as irresginações trazidas na
inicial do recurso em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que
dispõe a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão encontra-se
devidamente fundamentada   nos elementos probatórios existentes nos
autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente  conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO QUE DEFERIU
A BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inicialmente, convém registrar que a decisão agravada entendeu,
quanto ao pleito de trancamento por ausência de justa causa, que
ocorreu supressão de instância. Com relação à nulidade da citação, o
decisum foi no sentido de que o comparecimento do acusado com a
constituição de defensor, sana eventual vício decorrente da ausência
de citação. Quanto à questão do cerceamento de defesa e do
indeferimento de pedidos de diligências, observa-se que o
entendimento foi de que o atendimento do pleito defensivo demandaria
revolvimento fático-probatório. O agravante, porém, deixou de
impugnar, de forma específica tais fundamentos em suas razões
recursais, limitando-se a repetir as irresginações trazidas na
inicial do recurso em habeas corpus.
2. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que
dispõe a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
3. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão encontra-se
devidamente fundamentada   nos elementos probatórios existentes nos
autos.
4. Agravo regimental parcialmente  conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
