{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53644,"origem":"stj","sha256_origem":"03f5e48f2e8d53b2d87c33a92105366d9687c8bca25d48b3c2f2de97b2fffb58","registro_original":{"id_fonte":"000866856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857857","numero_registro":"202303538255","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO\nCRIMINAL. HOMICÍDIO E ABORTO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. IMPROPRIEDADE DA\nVIA ELEITA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE PROVAS PARA A\nMANTENÇA DA CONDENAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via\neleita. Precedentes.\n2. No caso, o Colegiado de origem rechaçou o pleito absolutório\ndeduzido no bojo da revisão criminal, por considerar que, mesmo após\no exame das provas colhidas em sede de justificação judicial, ainda\nexistem elementos de convicção aptos para a manutenção da sentença\ncondenatória.\n3. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório\nproduzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que há\nelementos hígidos de prova de autoria delitiva, a análise das\nalegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame\ndetido de provas, inviável em sede de writ.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"tendo o Tribunal de\norigem no julgamento da revisão criminal concluído de forma\nfundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação\njudicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória,\nporquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos\nexistentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito\nde absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos\ne das provas\" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de\n21/3/2022).\n5. Evidenciada a presença de provas nos autos a respaldar a decisão\ntomada pelo júri quanto à condenação dos pacientes, deve ser\npreservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio\nconstitucional da soberania dos veredictos.\n6. O acolhimento da revisão criminal tem caráter excepcional, sendo\nadmitido apenas quanto reste patente que a condenação é contrária à\nevidência dos autos ou se a inocência pela prova nova fique\ndemonstrada de forma flagrante, estreme de dúvidas, dispensando a\ninterpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.\nA fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas\nnão autoriza o Tribunal de origem  a proferir juízo absolutório, em\nsede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o\nalcance do disposto no art. 621, incisos I e III, CPP.\n7. Não evidenciada arbitrariedade na condenação, descabe, por fim,\nfalar em anulação do julgamento e em submissão dos réus a novo júri.\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 658366>>-SC, <<AgRg no HC 663885>>-RJ\n(RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA\nSENTENÇA CONDENATÓRIA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 709762>>-SC\n(TRIBUNAL DO JÚRI - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2004958>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71d7c1591c02f9738aabca590bdc153f20710eb8b420c18e402a4aa3f7cd0443","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
