# Registro público: STJ — 857857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53644/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03f5e48f2e8d53b2d87c33a92105366d9687c8bca25d48b3c2f2de97b2fffb58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO E ABORTO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE PROVAS PARA A
MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via
eleita. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Colegiado de origem rechaçou o pleito absolutório
deduzido no bojo da revisão criminal, por considerar que, mesmo após
o exame das provas colhidas em sede de justificação judicial, ainda
existem elementos de convicção aptos para a manutenção da sentença
condenatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que há
elementos hígidos de prova de autoria delitiva, a análise das
alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame
detido de provas, inviável em sede de writ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tendo o Tribunal de
origem no julgamento da revisão criminal concluído de forma
fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação
judicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória,
porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos
existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito
de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos
e das provas" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de
21/3/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Evidenciada a presença de provas nos autos a respaldar a decisão
tomada pelo júri quanto à condenação dos pacientes, deve ser
preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio
constitucional da soberania dos veredictos.
- **Item 6 (texto oficial):** O acolhimento da revisão criminal tem caráter excepcional, sendo
admitido apenas quanto reste patente que a condenação é contrária à
evidência dos autos ou se a inocência pela prova nova fique
demonstrada de forma flagrante, estreme de dúvidas, dispensando a
interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.
A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas
não autoriza o Tribunal de origem  a proferir juízo absolutório, em
sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o
alcance do disposto no art. 621, incisos I e III, CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Não evidenciada arbitrariedade na condenação, descabe, por fim,
falar em anulação do julgamento e em submissão dos réus a novo júri.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO E ABORTO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE PROVAS PARA A
MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via
eleita. Precedentes.
2. No caso, o Colegiado de origem rechaçou o pleito absolutório
deduzido no bojo da revisão criminal, por considerar que, mesmo após
o exame das provas colhidas em sede de justificação judicial, ainda
existem elementos de convicção aptos para a manutenção da sentença
condenatória.
3. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que há
elementos hígidos de prova de autoria delitiva, a análise das
alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame
detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tendo o Tribunal de
origem no julgamento da revisão criminal concluído de forma
fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação
judicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória,
porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos
existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito
de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos
e das provas" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de
21/3/2022).
5. Evidenciada a presença de provas nos autos a respaldar a decisão
tomada pelo júri quanto à condenação dos pacientes, deve ser
preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio
constitucional da soberania dos veredictos.
6. O acolhimento da revisão criminal tem caráter excepcional, sendo
admitido apenas quanto reste patente que a condenação é contrária à
evidência dos autos ou se a inocência pela prova nova fique
demonstrada de forma flagrante, estreme de dúvidas, dispensando a
interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.
A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas
não autoriza o Tribunal de origem  a proferir juízo absolutório, em
sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o
alcance do disposto no art. 621, incisos I e III, CPP.
7. Não evidenciada arbitrariedade na condenação, descabe, por fim,
falar em anulação do julgamento e em submissão dos réus a novo júri.
8. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 658366>>-SC, <<AgRg no HC 663885>>-RJ
(RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 709762>>-SC
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2004958>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 5696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165854/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3173447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163306/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
