# Registro público: STJ — 182408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53645/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edc40078cf073eedfb5daf8c40b5774c6d336c1d78ee40dd6f4a95491d7cca21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO
DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria suscitada na impetração - ausência dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva - não foi analisada pelo acórdão
impugnado, o que impede esta Corte de conhecê-la, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça
têm entendido que, embora não se admita a impetração de habeas
corpus substitutivo do recurso próprio, cabe ao órgão julgador
aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a
justificar a concessão da ordem, de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de
ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da
impetração originária .

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO
DE OFÍCIO.
1. A matéria suscitada na impetração - ausência dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva - não foi analisada pelo acórdão
impugnado, o que impede esta Corte de conhecê-la, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
2. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça
têm entendido que, embora não se admita a impetração de habeas
corpus substitutivo do recurso próprio, cabe ao órgão julgador
aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a
justificar a concessão da ordem, de ofício.
3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de
ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da
impetração originária .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
   STJ - <<HC 535063>>, <<AgRg no HC 465318>>-SP, <<HC 393671>>-SP
   STF - [[HC-AgR 180365]], [[HC-AgR 147210]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
