{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53646,"origem":"stj","sha256_origem":"a5545a69b73a8c9f76143726c1c1b616238996f8d4205baa0680d283c548e61d","registro_original":{"id_fonte":"000866858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186267","numero_registro":"202303090566","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS\nSUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE EVIDENCIADA\nNO MODUS OPERANDI E NA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO\nACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE\nDE MENORES DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. EXPRESSA\nVEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a\nanálise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar\no reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.\n2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal,\n3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos\nconcretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se\nresguardar a ordem pública , pois a periculosidade social da\nagravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na\nreiteração delitiva da acusada.\n4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a agravante, em\nconcurso de agentes, teria participado do homicídio da vítima,\ncometido mediante emboscada, a fim de assegurar a impunidade de\noutro crime. A vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, por\nsupostamente ter delatado a agravante. Consta, ainda, que a\nagravante possui antecedentes criminais.\n5. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade dos agravantes indicam que a ordem pública não\nestaria acautelada com sua soltura. Precedentes.\n6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o\ncondão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,\nnos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida\nextrema nos termos do art. 312 do CPP.\n7. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o\ndecreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem\nnão analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo\nque sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob\npena de se incorrer em indevida supressão de instância.\n8. No tocante ao pleito de prisão domiciliar, a agravante, embora\nmãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, foi presa pelo\nsuposto envolvimento em crime de homicídio qualificado, em concurso\nde agentes, praticado mediante emboscada e no contexto de tráfico de\ndrogas na localidade. Consoante se verifica, mesmo diante da\nnecessidade de observância à doutrina da proteção integral às\ncrianças, tem-se que o caso concreto não permite a concessão da\nprisão domiciliar, diante da expressa vedação legal, contida no\ninciso I do art. 318-A do CPP.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013769 ANO:2018","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:0318A INC:00001\n(ART. 318-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 310922>>-MS, <<RHC 107476>>-GO, <<HC 525907>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<AgRg no RHC 151366>>-GO,\n         <<AgRg no HC 609769>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 582995>>-MG\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 767497>>-RJ, <<AgRg no HC 757164>>-PR\n(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE MENORES DE 12 ANOS)\n   STF - [[HC 143641]]-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE MENORES DE 12 ANOS - CRIME PRATICADO COM\nVIOLÊNCIA - VEDAÇÃO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 722892>>-ES, <<RHC 140509>>-CE,\n         <<HC 628455>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed9683929edfbc89961bcd5ac8e8a62f15433aeb516fd85730ccdbd1b03829ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
