# Registro público: STJ — 186267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53646/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5545a69b73a8c9f76143726c1c1b616238996f8d4205baa0680d283c548e61d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE EVIDENCIADA
NO MODUS OPERANDI E NA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO
ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE
DE MENORES DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. EXPRESSA
VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a
análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal,
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública , pois a periculosidade social da
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na
reiteração delitiva da acusada.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a agravante, em
concurso de agentes, teria participado do homicídio da vítima,
cometido mediante emboscada, a fim de assegurar a impunidade de
outro crime. A vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, por
supostamente ter delatado a agravante. Consta, ainda, que a
agravante possui antecedentes criminais.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade dos agravantes indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o
decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem
não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo
que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob
pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 8 (texto oficial):** No tocante ao pleito de prisão domiciliar, a agravante, embora
mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, foi presa pelo
suposto envolvimento em crime de homicídio qualificado, em concurso
de agentes, praticado mediante emboscada e no contexto de tráfico de
drogas na localidade. Consoante se verifica, mesmo diante da
necessidade de observância à doutrina da proteção integral às
crianças, tem-se que o caso concreto não permite a concessão da
prisão domiciliar, diante da expressa vedação legal, contida no
inciso I do art. 318-A do CPP.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE EVIDENCIADA
NO MODUS OPERANDI E NA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO
ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE
DE MENORES DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. EXPRESSA
VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a
análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal,
3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública , pois a periculosidade social da
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na
reiteração delitiva da acusada.
4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a agravante, em
concurso de agentes, teria participado do homicídio da vítima,
cometido mediante emboscada, a fim de assegurar a impunidade de
outro crime. A vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, por
supostamente ter delatado a agravante. Consta, ainda, que a
agravante possui antecedentes criminais.
5. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade dos agravantes indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o
decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem
não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo
que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob
pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
8. No tocante ao pleito de prisão domiciliar, a agravante, embora
mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, foi presa pelo
suposto envolvimento em crime de homicídio qualificado, em concurso
de agentes, praticado mediante emboscada e no contexto de tráfico de
drogas na localidade. Consoante se verifica, mesmo diante da
necessidade de observância à doutrina da proteção integral às
crianças, tem-se que o caso concreto não permite a concessão da
prisão domiciliar, diante da expressa vedação legal, contida no
inciso I do art. 318-A do CPP.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 310922>>-MS, <<RHC 107476>>-GO, <<HC 525907>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<AgRg no RHC 151366>>-GO,
         <<AgRg no HC 609769>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
   STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 582995>>-MG
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 767497>>-RJ, <<AgRg no HC 757164>>-PR
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE MENORES DE 12 ANOS)
   STF - [[HC 143641]]-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE MENORES DE 12 ANOS - CRIME PRATICADO COM
VIOLÊNCIA - VEDAÇÃO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no HC 722892>>-ES, <<RHC 140509>>-CE,
         <<HC 628455>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:0318A INC:00001
(ART. 318-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-19%3B13769)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1021811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 986221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110423/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 220574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110146/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
