{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53647,"origem":"stj","sha256_origem":"c1e9b8c7f36690094d95766b4ecc6b7c3fc1be5e4a1fc41df9a1244ed4ef118f","registro_original":{"id_fonte":"000866859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868337","numero_registro":"202304090233","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA REJEITADA PELO\nMAGISTRADO SINGULAR E AFASTADA POR MEIO DE EXCEÇÃO PRÓPRIA\nIMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE PLANO. INCURSÃO EM CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que a alegação de litispendência foi rejeitada pelo\nmagistrado de primeiro grau porque muito embora vários acusados\nfigurem como réus em ambas as ações penais originadas da mesma\ninvestigação, os fatos imputados e os corréus são diversos.\n2. \"Se a identidade dos fatos apurados em dois feitos distintos\npuder ser verificada de plano, prescindindo-se do revolvimento de\nmaterial fático-probatório, é cabível, na via do habeas corpus, o\ntrancamento de uma das ações penais a fim de se impedir o bis in\nidem\" (HC 237.541/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 20/8/2013, DJe 17/3/2014).\n3. In casu, as instâncias ordinárias afastaram a alegação de\nlitispendência, inclusive por meio de exceção própria. E a revisão\ndessa conclusão, quando a identidade entres as ações penais não é\npossível de ser verificada de plano, ensejaria, necessariamente,\namplo e aprofundado reexame do acervo fático-probatório,\nprocedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LITISPENDÊNCIA - APURAÇÃO DE PLANO - UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS\nPARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL)\n   STJ - <<HC 237541>>-SP\n(HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - ANÁLISE - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 164575>>-SP, <<RHC 103316>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"827c46c3eda3bc25af77bf74dc2099a26a38f8cfc9720d0641da72b808532e5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
