# Registro público: STJ — 868337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1e9b8c7f36690094d95766b4ecc6b7c3fc1be5e4a1fc41df9a1244ed4ef118f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA REJEITADA PELO
MAGISTRADO SINGULAR E AFASTADA POR MEIO DE EXCEÇÃO PRÓPRIA
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE PLANO. INCURSÃO EM CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a alegação de litispendência foi rejeitada pelo
magistrado de primeiro grau porque muito embora vários acusados
figurem como réus em ambas as ações penais originadas da mesma
investigação, os fatos imputados e os corréus são diversos.
- **Item 2 (texto oficial):** "Se a identidade dos fatos apurados em dois feitos distintos
puder ser verificada de plano, prescindindo-se do revolvimento de
material fático-probatório, é cabível, na via do habeas corpus, o
trancamento de uma das ações penais a fim de se impedir o bis in
idem" (HC 237.541/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 17/3/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, as instâncias ordinárias afastaram a alegação de
litispendência, inclusive por meio de exceção própria. E a revisão
dessa conclusão, quando a identidade entres as ações penais não é
possível de ser verificada de plano, ensejaria, necessariamente,
amplo e aprofundado reexame do acervo fático-probatório,
procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA REJEITADA PELO
MAGISTRADO SINGULAR E AFASTADA POR MEIO DE EXCEÇÃO PRÓPRIA
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE PLANO. INCURSÃO EM CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a alegação de litispendência foi rejeitada pelo
magistrado de primeiro grau porque muito embora vários acusados
figurem como réus em ambas as ações penais originadas da mesma
investigação, os fatos imputados e os corréus são diversos.
2. "Se a identidade dos fatos apurados em dois feitos distintos
puder ser verificada de plano, prescindindo-se do revolvimento de
material fático-probatório, é cabível, na via do habeas corpus, o
trancamento de uma das ações penais a fim de se impedir o bis in
idem" (HC 237.541/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 17/3/2014).
3. In casu, as instâncias ordinárias afastaram a alegação de
litispendência, inclusive por meio de exceção própria. E a revisão
dessa conclusão, quando a identidade entres as ações penais não é
possível de ser verificada de plano, ensejaria, necessariamente,
amplo e aprofundado reexame do acervo fático-probatório,
procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISPENDÊNCIA - APURAÇÃO DE PLANO - UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS
PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL)
   STJ - <<HC 237541>>-SP
(HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - ANÁLISE - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 164575>>-SP, <<RHC 103316>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c1e9b8c7f36690094d95766b4ecc6b7c3fc1be5e4a1fc41df9a1244ed4ef118f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

