{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53648,"origem":"stj","sha256_origem":"289d72ee6bce27679b23cf56c2938388f70a5d0e31310785a4ddb0219d73b741","registro_original":{"id_fonte":"000866860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858967","numero_registro":"202303603260","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME\nPRÓPRIO.\n1. Embora o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira\nclassifique-se como crime próprio, exigindo-se do sujeito ativo a\ncondição especial constante no artigo 25 da Lei n. 7.492/1986, tal\nsituação não impede que, mediante a norma de extensão prevista no\nartigo 29 do Código Penal, a condição especial do gestor da\ninstituição financeira se comunique a terceiros estranhos a ela.\n2. In casu, a exordial imputa a atuação conjunta do paciente com os\ngestores da instituição financeira em razão da sua condição de\ncontrolador dos fundos que realizaram as operações descritas na\ndenúncia.\n3. A denúncia narra que o agravante atuou na trama criminosa\nauxiliando o Diretor Presidente e o Diretor Jurídico-Contábil na\nprática de gestão fraudulenta.\n4. A inicial acusatória descreveu a autoria do paciente em razão da\nparticipação na condução da instituição financeira em operações\nconfiguradoras da materialidade delitiva, tendo se respaldado nos\nelementos probatórios coligidos na fase inquisitorial evidenciadores\nde que teria contribuído para a tomada de decisões supostamente\nespúrias que teriam orientado os rumos da instituição financeira, no\nperíodo de novembro de 2014 a março de 2016.\n5. Resta afastada a alegação de responsabilização penal objetiva,\numa vez que a peça acusatória menciona que as práticas delitivas se\nderam em coautoria ou participação do acusado .\n6. Ação penal que deve ter o seu normal prosseguimento, a fim de\nelucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da\nforma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007492 ANO:1986\n*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO\nNACIONAL\n        ART:00025","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00029"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea346af550b7cfda6e92e17d14d32685b98d4c6d4fb57a691f67c0055c1300da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
