# Registro público: STJ — 858967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 289d72ee6bce27679b23cf56c2938388f70a5d0e31310785a4ddb0219d73b741

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME
PRÓPRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira
classifique-se como crime próprio, exigindo-se do sujeito ativo a
condição especial constante no artigo 25 da Lei n. 7.492/1986, tal
situação não impede que, mediante a norma de extensão prevista no
artigo 29 do Código Penal, a condição especial do gestor da
instituição financeira se comunique a terceiros estranhos a ela.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a exordial imputa a atuação conjunta do paciente com os
gestores da instituição financeira em razão da sua condição de
controlador dos fundos que realizaram as operações descritas na
denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** A denúncia narra que o agravante atuou na trama criminosa
auxiliando o Diretor Presidente e o Diretor Jurídico-Contábil na
prática de gestão fraudulenta.
- **Item 4 (texto oficial):** A inicial acusatória descreveu a autoria do paciente em razão da
participação na condução da instituição financeira em operações
configuradoras da materialidade delitiva, tendo se respaldado nos
elementos probatórios coligidos na fase inquisitorial evidenciadores
de que teria contribuído para a tomada de decisões supostamente
espúrias que teriam orientado os rumos da instituição financeira, no
período de novembro de 2014 a março de 2016.
- **Item 5 (texto oficial):** Resta afastada a alegação de responsabilização penal objetiva,
uma vez que a peça acusatória menciona que as práticas delitivas se
deram em coautoria ou participação do acusado .
- **Item 6 (texto oficial):** Ação penal que deve ter o seu normal prosseguimento, a fim de
elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da
forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME
PRÓPRIO.
1. Embora o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira
classifique-se como crime próprio, exigindo-se do sujeito ativo a
condição especial constante no artigo 25 da Lei n. 7.492/1986, tal
situação não impede que, mediante a norma de extensão prevista no
artigo 29 do Código Penal, a condição especial do gestor da
instituição financeira se comunique a terceiros estranhos a ela.
2. In casu, a exordial imputa a atuação conjunta do paciente com os
gestores da instituição financeira em razão da sua condição de
controlador dos fundos que realizaram as operações descritas na
denúncia.
3. A denúncia narra que o agravante atuou na trama criminosa
auxiliando o Diretor Presidente e o Diretor Jurídico-Contábil na
prática de gestão fraudulenta.
4. A inicial acusatória descreveu a autoria do paciente em razão da
participação na condução da instituição financeira em operações
configuradoras da materialidade delitiva, tendo se respaldado nos
elementos probatórios coligidos na fase inquisitorial evidenciadores
de que teria contribuído para a tomada de decisões supostamente
espúrias que teriam orientado os rumos da instituição financeira, no
período de novembro de 2014 a março de 2016.
5. Resta afastada a alegação de responsabilização penal objetiva,
uma vez que a peça acusatória menciona que as práticas delitivas se
deram em coautoria ou participação do acusado .
6. Ação penal que deve ter o seu normal prosseguimento, a fim de
elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da
forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
        ART:00025
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art29)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 857826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50432/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1084122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156076/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 771348](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37925/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Concurso de pessoas: coautoria e participação](https://wikijuridica.com.br/glossario/concurso-de-pessoas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconcurso-de-pessoas%2F)

