{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53649,"origem":"stj","sha256_origem":"97f6fd99514ffdbcffcc9397b789cb0e4c87deecf4f92e17411af0aed747ff83","registro_original":{"id_fonte":"000866861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869413","numero_registro":"202304147266","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVAMENTO DO\nREGIME PRISIONAL. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FIXADO NA SENTENÇA INCOMPATÍVEL\nCOM A PRISÃO  PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que\nnão cabe habeas corpus contra decisão de pedido liminar, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada\n(Súmula 691/STF). Contudo, no presente caso, é necessária a\nsuperação do referido óbice, na medida em que se verifica a\nocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da\nordem.\n2. Estabelecida a pena definitiva inferior a  4 (quatro) anos de\nreclusão, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do\ndelito, diante da primariedade do réu e da análise favorável das\ncircunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, \"c\", e § 3º,\ndo Código Penal.\n3. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução,\nvalendo-se anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal\nentendem que não existe óbice na Lei de Drogas para a concessão do\ncitado benefício, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44\ndo Código Penal.\n4. No tocante a prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem\ndecidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da\nprisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime\nsemiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida\nmais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender\nda situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do\nencarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos\ndelitos de violência de gênero.\n5. In casu, observa-se que a prisão cautelar foi mantida apenas pelo\nfato do agravado ter respondido ao processo preso. Destaco que\nhouve condenação por delito cometido sem violência ou grave ameaça -\ntráfico de drogas - constata-se, assim, que o encarceramento\nantecipado se mostra desproporcional, devendo ser-lhe concedido o\nbenefício do recurso em liberdade.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44"],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL ABERTO - PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1106482>>-SP, <<HC 379637>>-SP\n(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 601514>>-SC, <<HC 377765>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO OU ABERTO -\nINCOMPATIBILIDADE)\n   STF - [[HC-AgR 211383]], [[HC 196288]]\n(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA -\nREVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - BENEFÍCIO DO RECURSO EM LIBERDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 180151>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c174cf2d82a764324e9679f786621c36b5c761d2504d4f5e9c5e172df93ca331","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
