# Registro público: STJ — 869413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97f6fd99514ffdbcffcc9397b789cb0e4c87deecf4f92e17411af0aed747ff83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVAMENTO DO
REGIME PRISIONAL. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FIXADO NA SENTENÇA INCOMPATÍVEL
COM A PRISÃO  PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que
não cabe habeas corpus contra decisão de pedido liminar, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada
(Súmula 691/STF). Contudo, no presente caso, é necessária a
superação do referido óbice, na medida em que se verifica a
ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da
ordem.
- **Item 2 (texto oficial):** Estabelecida a pena definitiva inferior a  4 (quatro) anos de
reclusão, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do
delito, diante da primariedade do réu e da análise favorável das
circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º,
do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução,
valendo-se anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal
entendem que não existe óbice na Lei de Drogas para a concessão do
citado benefício, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44
do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante a prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem
decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da
prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime
semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida
mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender
da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do
encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos
delitos de violência de gênero.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, observa-se que a prisão cautelar foi mantida apenas pelo
fato do agravado ter respondido ao processo preso. Destaco que
houve condenação por delito cometido sem violência ou grave ameaça -
tráfico de drogas - constata-se, assim, que o encarceramento
antecipado se mostra desproporcional, devendo ser-lhe concedido o
benefício do recurso em liberdade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVAMENTO DO
REGIME PRISIONAL. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FIXADO NA SENTENÇA INCOMPATÍVEL
COM A PRISÃO  PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que
não cabe habeas corpus contra decisão de pedido liminar, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada
(Súmula 691/STF). Contudo, no presente caso, é necessária a
superação do referido óbice, na medida em que se verifica a
ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da
ordem.
2. Estabelecida a pena definitiva inferior a  4 (quatro) anos de
reclusão, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do
delito, diante da primariedade do réu e da análise favorável das
circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º,
do Código Penal.
3. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução,
valendo-se anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal
entendem que não existe óbice na Lei de Drogas para a concessão do
citado benefício, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44
do Código Penal.
4. No tocante a prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem
decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da
prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime
semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida
mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender
da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do
encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos
delitos de violência de gênero.
5. In casu, observa-se que a prisão cautelar foi mantida apenas pelo
fato do agravado ter respondido ao processo preso. Destaco que
houve condenação por delito cometido sem violência ou grave ameaça -
tráfico de drogas - constata-se, assim, que o encarceramento
antecipado se mostra desproporcional, devendo ser-lhe concedido o
benefício do recurso em liberdade.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL ABERTO - PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1106482>>-SP, <<HC 379637>>-SP
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<HC 601514>>-SC, <<HC 377765>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO OU ABERTO -
INCOMPATIBILIDADE)
   STF - [[HC-AgR 211383]], [[HC 196288]]
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA -
REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - BENEFÍCIO DO RECURSO EM LIBERDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 180151>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 6558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124715/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
