{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5365,"origem":"stj","sha256_origem":"976b71e405b1266395faa21ef97285120ec0e7618590652a1f374d50ded8a1e2","registro_original":{"id_fonte":"000818458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979282","numero_registro":"202104084089","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FIXAÇÃO\nCOM BASE NESTE DIPLOMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Deveras, consoante o entendimento pacificado dessa Corte\nSuperior, a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária\né aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira\ndecisão que trata da verba honorária). Desse modo, na caso, o regime\naplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquele\nprevisto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e não o do art. 85 do\nCPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016 (EAREsp\n1.255.986/PR, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).\n2. No caso concreto, os honorários advocatícios de sucumbência foram\narbitrados nos termos da exegese do artigo 20, § 4º, do CPC/1973, de\nacordo com o esmero processual diante do deslinde do processo pelas\npartes. Nesse sentido, observa-se que o reexame dos critérios\nfáticos, levados em consideração para fixar os honorários\nadvocatícios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da\njurisprudência dominante desta Corte. Somente em hipóteses\nexcepcionais, de valor, manifestamente, exagerado ou ínfimo, é que\nesta Corte revisa a fixação da verba honorária, o que não ocorre\nneste caso. Assim, a discussão acerca do quantum da verba honorária\nencontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o\nrevolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, consoante entendimento da Súmula 7\ndesta Corte, que impede a revisão dos critérios de equidade\nutilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários\nadvocatícios é vedada no âmbito do recurso especial.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"62e92a08ad67885521b535e25e9dbb8adb9c4c85d4f006ae1b0f9d7a893ed4c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
