# Registro público: STJ — 1979282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 976b71e405b1266395faa21ef97285120ec0e7618590652a1f374d50ded8a1e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FIXAÇÃO
COM BASE NESTE DIPLOMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deveras, consoante o entendimento pacificado dessa Corte
Superior, a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária
é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira
decisão que trata da verba honorária). Desse modo, na caso, o regime
aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquele
previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e não o do art. 85 do
CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016 (EAREsp
1.255.986/PR, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, os honorários advocatícios de sucumbência foram
arbitrados nos termos da exegese do artigo 20, § 4º, do CPC/1973, de
acordo com o esmero processual diante do deslinde do processo pelas
partes. Nesse sentido, observa-se que o reexame dos critérios
fáticos, levados em consideração para fixar os honorários
advocatícios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da
jurisprudência dominante desta Corte. Somente em hipóteses
excepcionais, de valor, manifestamente, exagerado ou ínfimo, é que
esta Corte revisa a fixação da verba honorária, o que não ocorre
neste caso. Assim, a discussão acerca do quantum da verba honorária
encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o
revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias pelo
Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento da Súmula 7
desta Corte, que impede a revisão dos critérios de equidade
utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários
advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FIXAÇÃO
COM BASE NESTE DIPLOMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Deveras, consoante o entendimento pacificado dessa Corte
Superior, a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária
é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira
decisão que trata da verba honorária). Desse modo, na caso, o regime
aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquele
previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e não o do art. 85 do
CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016 (EAREsp
1.255.986/PR, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).
2. No caso concreto, os honorários advocatícios de sucumbência foram
arbitrados nos termos da exegese do artigo 20, § 4º, do CPC/1973, de
acordo com o esmero processual diante do deslinde do processo pelas
partes. Nesse sentido, observa-se que o reexame dos critérios
fáticos, levados em consideração para fixar os honorários
advocatícios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da
jurisprudência dominante desta Corte. Somente em hipóteses
excepcionais, de valor, manifestamente, exagerado ou ínfimo, é que
esta Corte revisa a fixação da verba honorária, o que não ocorre
neste caso. Assim, a discussão acerca do quantum da verba honorária
encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o
revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias pelo
Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento da Súmula 7
desta Corte, que impede a revisão dos critérios de equidade
utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários
advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
