{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53650,"origem":"stj","sha256_origem":"ce879382eead3a4d07b2fc11b4495bd41fcbfb98edcf464d98cd648d7ccdff4c","registro_original":{"id_fonte":"000866862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866043","numero_registro":"202303970998","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . INQUÉRITO POLICIAL NULIDADES.\nNÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que não restou constatada nenhuma nulidade do\ninquérito policial por ofensa à prerrogativa de função, uma vez que\no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo esclareceu que as\ninvestigações preliminares sequer se voltaram à apuração de eventual\ncrime de usurpação da função pública em tese praticado em conluio\ncom a atual prefeita J.S.C.G., limitando-se a averiguar a\nplausibilidade das denúncias relativas à existência de vínculo\nlaboral e correlato descumprimento de decisões proferidas nas ações\nde improbidade administrativa por parte do ex-prefeito J.A.I.G.\n2. Uma vez apontado o suposto envolvimento da prefeita do município\nde Teodoro de Sampaio, cônjuge do investigado, os autos foram\nremetidos à Unidade de Processamento Judicial contra Prefeitos do\nTJ-SP  para conhecimento e autorização de prorrogação das\ninvestigações iniciais.\n3. Fica afastada a nulidade do inquérito policial por ofensa à\nprerrogativa de função pois não havia, naquele momento, parâmetro\ninvestigativo suficiente que sugerisse a necessidade de autorização\ndo Tribunal de Justiça para a investigação. Somente diante da\napuração de indícios corroborando a conclusão sobre a contratação\nirregular do ex-prefeito durante o mandato de sua mulher, a revelar\npossível envolvimento dela na prática delitiva (já que a contratação\ndependeria de ato da chefe do poder executivo), foi providenciado o\nimediato encaminhamento do inquérito à Delegacia Seccional, que,\npor sua vez, remeteu os autos ao Tribunal de Justiça.\n4. Improcedentes as alegações de nulidades relativas à instauração\nde inquérito policial fundado em duas denúncias anônimas e de\nilicitude da gravação ambiental se  a peça acusatória encontra-se\nalicerçada em diversos elementos indiciários não adstritos à notícia\nanônima ou à própria escuta ambiental questionada, tendo sido\ndevidamente ressaltada, quanto a este último ponto, a licitude da\nprova consistente em gravação ambiental realizada por um dos\ninterlocutores sem conhecimento do outro, nos exatos termos da\njurisprudência desta Corte.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O\nCONHECIMENTO DO OUTRO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 150343>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a87aba3b61bb710abc41266b15f3f17856bfbea2226891195dee600eead165e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
