# Registro público: STJ — 866043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce879382eead3a4d07b2fc11b4495bd41fcbfb98edcf464d98cd648d7ccdff4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866862
- **Número de registro na fonte:** 202303970998
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . INQUÉRITO POLICIAL NULIDADES.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que não restou constatada nenhuma nulidade do
inquérito policial por ofensa à prerrogativa de função, uma vez que
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo esclareceu que as
investigações preliminares sequer se voltaram à apuração de eventual
crime de usurpação da função pública em tese praticado em conluio
com a atual prefeita J.S.C.G., limitando-se a averiguar a
plausibilidade das denúncias relativas à existência de vínculo
laboral e correlato descumprimento de decisões proferidas nas ações
de improbidade administrativa por parte do ex-prefeito J.A.I.G.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez apontado o suposto envolvimento da prefeita do município
de Teodoro de Sampaio, cônjuge do investigado, os autos foram
remetidos à Unidade de Processamento Judicial contra Prefeitos do
TJ-SP  para conhecimento e autorização de prorrogação das
investigações iniciais.
- **Item 3 (texto oficial):** Fica afastada a nulidade do inquérito policial por ofensa à
prerrogativa de função pois não havia, naquele momento, parâmetro
investigativo suficiente que sugerisse a necessidade de autorização
do Tribunal de Justiça para a investigação. Somente diante da
apuração de indícios corroborando a conclusão sobre a contratação
irregular do ex-prefeito durante o mandato de sua mulher, a revelar
possível envolvimento dela na prática delitiva (já que a contratação
dependeria de ato da chefe do poder executivo), foi providenciado o
imediato encaminhamento do inquérito à Delegacia Seccional, que,
por sua vez, remeteu os autos ao Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Improcedentes as alegações de nulidades relativas à instauração
de inquérito policial fundado em duas denúncias anônimas e de
ilicitude da gravação ambiental se  a peça acusatória encontra-se
alicerçada em diversos elementos indiciários não adstritos à notícia
anônima ou à própria escuta ambiental questionada, tendo sido
devidamente ressaltada, quanto a este último ponto, a licitude da
prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos
interlocutores sem conhecimento do outro, nos exatos termos da
jurisprudência desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . INQUÉRITO POLICIAL NULIDADES.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não restou constatada nenhuma nulidade do
inquérito policial por ofensa à prerrogativa de função, uma vez que
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo esclareceu que as
investigações preliminares sequer se voltaram à apuração de eventual
crime de usurpação da função pública em tese praticado em conluio
com a atual prefeita J.S.C.G., limitando-se a averiguar a
plausibilidade das denúncias relativas à existência de vínculo
laboral e correlato descumprimento de decisões proferidas nas ações
de improbidade administrativa por parte do ex-prefeito J.A.I.G.
2. Uma vez apontado o suposto envolvimento da prefeita do município
de Teodoro de Sampaio, cônjuge do investigado, os autos foram
remetidos à Unidade de Processamento Judicial contra Prefeitos do
TJ-SP  para conhecimento e autorização de prorrogação das
investigações iniciais.
3. Fica afastada a nulidade do inquérito policial por ofensa à
prerrogativa de função pois não havia, naquele momento, parâmetro
investigativo suficiente que sugerisse a necessidade de autorização
do Tribunal de Justiça para a investigação. Somente diante da
apuração de indícios corroborando a conclusão sobre a contratação
irregular do ex-prefeito durante o mandato de sua mulher, a revelar
possível envolvimento dela na prática delitiva (já que a contratação
dependeria de ato da chefe do poder executivo), foi providenciado o
imediato encaminhamento do inquérito à Delegacia Seccional, que,
por sua vez, remeteu os autos ao Tribunal de Justiça.
4. Improcedentes as alegações de nulidades relativas à instauração
de inquérito policial fundado em duas denúncias anônimas e de
ilicitude da gravação ambiental se  a peça acusatória encontra-se
alicerçada em diversos elementos indiciários não adstritos à notícia
anônima ou à própria escuta ambiental questionada, tendo sido
devidamente ressaltada, quanto a este último ponto, a licitude da
prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos
interlocutores sem conhecimento do outro, nos exatos termos da
jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O
CONHECIMENTO DO OUTRO)
   STJ - <<AgRg no RHC 150343>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ce879382eead3a4d07b2fc11b4495bd41fcbfb98edcf464d98cd648d7ccdff4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

