{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53652,"origem":"stj","sha256_origem":"b3465c224da7aed890b23963b3ec20dc84c432f7d13c4500ca10eb525358bdfb","registro_original":{"id_fonte":"000866864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870877","numero_registro":"202304219053","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nINDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO\nQUANTO AO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO\nDOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL.  INEXISTÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os\nrequisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não\ncompetindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras\ncondições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de\nofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa\ndo Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a\nconcessão da benesse.\n2. E como foi consignado no acórdão impetrado, o Decreto\nPresidencial n.  11.302/2022 elencou os requisitos para a concessão\ndo indulto e entre eles não consta a necessidade de trânsito em\njulgado da condenação para ambas das partes em relação ao crime\nimpeditivo.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(ANÁLISE DO PEDIDO DE INDULTO - REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO\nPRESIDENCIAL)\n   STJ - <<HC 468737>>-RS, <<HC 456119>>-RS,\n         <<AgRg no HC 389601>>-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - REQUISITOS -\nTRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA)\n   STJ - <<HC 380061>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"20ea6581f3634c655f1de5fd4a3f602c8d902c0eeddb397c318b72302c7245f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
