# Registro público: STJ — 870877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3465c224da7aed890b23963b3ec20dc84c432f7d13c4500ca10eb525358bdfb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL.  INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os
requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não
competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras
condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de
ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa
do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a
concessão da benesse.
- **Item 2 (texto oficial):** E como foi consignado no acórdão impetrado, o Decreto
Presidencial n.  11.302/2022 elencou os requisitos para a concessão
do indulto e entre eles não consta a necessidade de trânsito em
julgado da condenação para ambas das partes em relação ao crime
impeditivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL.  INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os
requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não
competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras
condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de
ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa
do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a
concessão da benesse.
2. E como foi consignado no acórdão impetrado, o Decreto
Presidencial n.  11.302/2022 elencou os requisitos para a concessão
do indulto e entre eles não consta a necessidade de trânsito em
julgado da condenação para ambas das partes em relação ao crime
impeditivo.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANÁLISE DO PEDIDO DE INDULTO - REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO
PRESIDENCIAL)
   STJ - <<HC 468737>>-RS, <<HC 456119>>-RS,
         <<AgRg no HC 389601>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - REQUISITOS -
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA)
   STJ - <<HC 380061>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
