# Registro público: STJ — 869374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 939fc850c74cc38985614fbc65d31cc0eda23d91746981e7db1f43c284961a44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA ERRÔNEA.
POSSIBILIDADE DE MUDANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é
medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A qualificação jurídica atribuída inicialmente à conduta do
paciente (comunicação falsa de crime - art. 339 do Código Penal) não
impede que seja posteriormente alterado o referido enquadramento,
inclusive para, por exemplo, incidir o artigo 41 da Lei de
Contravenção Penais (provocar alarm a, anunciando desastre ou perigo
inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou
tumulto).
- **Item 3 (texto oficial):** Resta precipitada a análise da existência ou não de dolo na
conduta do paciente quando os fatos estão ainda em fase inicial de
investigação, não sendo possível afirmar que a propagação de fake
news sobre ataques criminosos a escolas seja uma conduta atípica.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA ERRÔNEA.
POSSIBILIDADE DE MUDANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é
medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. A qualificação jurídica atribuída inicialmente à conduta do
paciente (comunicação falsa de crime - art. 339 do Código Penal) não
impede que seja posteriormente alterado o referido enquadramento,
inclusive para, por exemplo, incidir o artigo 41 da Lei de
Contravenção Penais (provocar alarm a, anunciando desastre ou perigo
inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou
tumulto).
3. Resta precipitada a análise da existência ou não de dolo na
conduta do paciente quando os fatos estão ainda em fase inicial de
investigação, não sendo possível afirmar que a propagação de fake
news sobre ataques criminosos a escolas seja uma conduta atípica.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 833912>>-RJ, <<HC 771234>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
*****  LCP-41    LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3688%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
