# Registro público: STJ — 870029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7338841aab300ba685859b14ae99a2169fed1fb4428d41e3cd6f9a92d6cef659

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese de habeas corpus contra decisão singular do relator a
qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a
questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I,
alíneas a e c, da Constituição da República.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o esgotamento da instância ordinária, o exame da matéria
diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão de
instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, esta Corte entende que a unificação de penas, por si só,
não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo
ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração
disciplinar. No presente caso, o dia da última prisão, deve
efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de
concessão de benefícios relativos à execução penal.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese de habeas corpus contra decisão singular do relator a
qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a
questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I,
alíneas a e c, da Constituição da República.
2. Ausente o esgotamento da instância ordinária, o exame da matéria
diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão de
instância.
3. Ademais, esta Corte entende que a unificação de penas, por si só,
não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo
ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração
disciplinar. No presente caso, o dia da última prisão, deve
efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de
concessão de benefícios relativos à execução penal.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 700099>>-RN, <<AgRg no HC 719722>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
