# Registro público: STJ — 868416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 639587fd1d7c03d5232d6bf5fd3e5d274a1ebc6c6604093c2daef10921c9ef52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REGIME INICIAL.
1.É descabida a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso.
Precedente. Ausência de flagrante ilegalidade a recomendar a
concessão da ordem de ofício.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886
(Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova
interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi
acolhido pela Quinta Turma desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, todavia,  a condenação do paciente se apoia em prova
autônoma ao reconhecimento, máxime a palavra da vítima -
proprietário da drogaria assaltada, que declarou conhecer o paciente
de vista e sentir receio pelo fato de seus familiares serem seus
clientes e saberem onde mora - e dos agentes que efetuaram o
flagrante,  o que gera distinguishing com relação ao precedente
supramencionado.
3."O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula
n. 443 do STJ). [...] Admite-se a imposição de regime prisional mais
gravoso do que o indicado pelo quantum da pena quando presente a
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi" (AgRg
no HC n. 641.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 15/12/2021.)
4.Hipótese em que o dimensionamento das causas de aumento de pena e
a determinação do regime inicial fechado se justificaram pela maior
reprovabilidade da conduta, evidenciada na gravidade concreta do
delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

EMENTA:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REGIME INICIAL.
1.É descabida a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso.
Precedente. Ausência de flagrante ilegalidade a recomendar a
concessão da ordem de ofício.
2. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886
(Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova
interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi
acolhido pela Quinta Turma desta Corte.
3. Na espécie, todavia,  a condenação do paciente se apoia em prova
autônoma ao reconhecimento, máxime a palavra da vítima -
proprietário da drogaria assaltada, que declarou conhecer o paciente
de vista e sentir receio pelo fato de seus familiares serem seus
clientes e saberem onde mora - e dos agentes que efetuaram o
flagrante,  o que gera distinguishing com relação ao precedente
supramencionado.
3."O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula
n. 443 do STJ). [...] Admite-se a imposição de regime prisional mais
gravoso do que o indicado pelo quantum da pena quando presente a
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi" (AgRg
no HC n. 641.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 15/12/2021.)
4.Hipótese em que o dimensionamento das causas de aumento de pena e
a determinação do regime inicial fechado se justificaram pela maior
reprovabilidade da conduta, evidenciada na gravidade concreta do
delito.
5. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA)
   STJ - <<HC 598886>>, <<AgRg no HC 746378>>-CE,
         <<AgRg no HC 738559>>-SP
(DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REGIME INICIAL -
MOTIVAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 641696>>-SP, <<HC 439634>>-SP,
         <<AgRg no HC 723412>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1033429](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147302/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 870636](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53223/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa020533ec05927ff4586ac4071daae35bcb5d2c4ec0154ad8a2581be26d2a01
- **SHA-256 do registro documental:** 639587fd1d7c03d5232d6bf5fd3e5d274a1ebc6c6604093c2daef10921c9ef52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 639587fd1d7c03d5232d6bf5fd3e5d274a1ebc6c6604093c2daef10921c9ef52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

