{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5366,"origem":"stj","sha256_origem":"3baf7dec3919fcb418dcf2a704e45789f312f2ba29b58cdd7d125dfd8a4a44b8","registro_original":{"id_fonte":"000818459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974524","numero_registro":"202103613866","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E\n356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. SERVIDOR\nPÚBLICO. MORTE. OBTENÇÃO DE  CERTIDÃO FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA\nDO FILHO. INOCORRÊNCIA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA.\n1. A questão federal relativa à fixação de honorários em favor da\ndefensoria pública estadual não pode ser conhecida por este Superior\nTribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a\nseu respeito. Incidem à espécie os óbices das Súmulas nº 282/STF -\n\"é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na\ndecisão recorrida, a questão federal suscitada\" e nº 356/STF - \"o\nponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos\ndeclaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por\nfaltar o requisito do prequestionamento\".\n2. Verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a\ncompreensão do Tribunal a quo segundo a qual não trata a espécie de\nação de exibição de documentos. Atraída, por analogia, a\ninteligência da Súmula nº 283 do STF.\n3. Já foi julgado que \"o herdeiro de falecida pensionista tem\nlegitimidade para propor ação ordinária objetivando o recebimento de\ndiferenças pecuniárias anteriores ao óbito, por se tratar de\ncréditos que integram o acervo hereditário\" (REsp 677.133/RS, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,\nQUINTA TURMA, DJe 23/11/2009).\n4. Na espécie, há pertinência subjetiva na pretensão de a parte\nrecorrida, filho de servidor, requerer informações a respeito do\nhistórico funcional de seu genitor.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f488fe3b0201d049858a82c3b209f16e17f93a8deb72a0fcd9602a12841c897f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
