# Registro público: STJ — 1974524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3baf7dec3919fcb418dcf2a704e45789f312f2ba29b58cdd7d125dfd8a4a44b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E
356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. SERVIDOR
PÚBLICO. MORTE. OBTENÇÃO DE  CERTIDÃO FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA
DO FILHO. INOCORRÊNCIA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão federal relativa à fixação de honorários em favor da
defensoria pública estadual não pode ser conhecida por este Superior
Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a
seu respeito. Incidem à espécie os óbices das Súmulas nº 282/STF -
"é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada" e nº 356/STF - "o
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento".
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a
compreensão do Tribunal a quo segundo a qual não trata a espécie de
ação de exibição de documentos. Atraída, por analogia, a
inteligência da Súmula nº 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Já foi julgado que "o herdeiro de falecida pensionista tem
legitimidade para propor ação ordinária objetivando o recebimento de
diferenças pecuniárias anteriores ao óbito, por se tratar de
créditos que integram o acervo hereditário" (REsp 677.133/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, DJe 23/11/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, há pertinência subjetiva na pretensão de a parte
recorrida, filho de servidor, requerer informações a respeito do
histórico funcional de seu genitor.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E
356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. SERVIDOR
PÚBLICO. MORTE. OBTENÇÃO DE  CERTIDÃO FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA
DO FILHO. INOCORRÊNCIA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
1. A questão federal relativa à fixação de honorários em favor da
defensoria pública estadual não pode ser conhecida por este Superior
Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a
seu respeito. Incidem à espécie os óbices das Súmulas nº 282/STF -
"é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada" e nº 356/STF - "o
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento".
2. Verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a
compreensão do Tribunal a quo segundo a qual não trata a espécie de
ação de exibição de documentos. Atraída, por analogia, a
inteligência da Súmula nº 283 do STF.
3. Já foi julgado que "o herdeiro de falecida pensionista tem
legitimidade para propor ação ordinária objetivando o recebimento de
diferenças pecuniárias anteriores ao óbito, por se tratar de
créditos que integram o acervo hereditário" (REsp 677.133/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, DJe 23/11/2009).
4. Na espécie, há pertinência subjetiva na pretensão de a parte
recorrida, filho de servidor, requerer informações a respeito do
histórico funcional de seu genitor.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
