{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53660,"origem":"stj","sha256_origem":"a511d9903347832daa668679dabf312efd518fed8373d65cf82ce68bde03d83e","registro_original":{"id_fonte":"000866934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"185140","numero_registro":"202302781821","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nBUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU A MEDIDA.\nAUSÊNCIA DE CONEXÃO COM OS FATOS OBJETO DA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE.\nNULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DAS PROVAS PRODUZIDAS. AGRAVO\nREGIMENTAL PROVIDO.\n1. A Policia Federal representou pela busca e apreensão em desfavor\ndo agravante perante o Juízo estadual de primeiro grau. Contudo, a\nausência de conexão entre os fatos relatados na representação da\nPolícia Federal e os crimes objeto de ação penal em trâmite afastam\na competência do Juízo que deferiu as medidas investigativas.\n2. O Juízo estadual de primeiro grau afirmou a própria incompetência\npara afastar o sigilo dos aparelhos de telefonia eventualmente\napreendidos, considerando a não vinculação territorial e a ausência\nde conexão entre os fatos investigados e a ação penal em trâmite\nnaquela unidade.\n3. \"A nulidade indicada se refere ao reconhecimento da incompetência\ndo Juízo que determinou a medida de busca e apreensão. Tem-se,\nportanto, manifesto o prejuízo suporta do pelo recorrente, que teve\nsua privacidade, a qual é protegida constitucionalmente, devassada\npor Juízo sabidamente incompetente desde o início. Dessarte, quem\nproduz prova sem ter competência provoca prova ilícita, nos termos\ndo art. 157 do Código de Processo Penal, sem possibilidade de ter,\nno ponto, visão utilitária. Precedente do STJ\" (RHC n. 130.197/DF,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 27/10/2020, DJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020).\n4. Agravo Regimental provido para reconhecer a nulidade da busca e\napreensão, bem como das provas derivadas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA E APREENSÃO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR - PROVAS\nDECORRENTES - ILICITUDE - CONTAMINAÇÃO - VISÃO UTILITÁRIA)\n   STJ - <<RHC 130197>>-DF, <<HC 503458>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c5fadb362238e901c6c179e1a12e12a7cb932fc1ef0ede1723c48020a3ad6e20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
