{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53661,"origem":"stj","sha256_origem":"2eedf46649446bd4c3e7f3cf4b068c65ccdb4b0105a6dc3fbe49933128a4eec9","registro_original":{"id_fonte":"000866935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2317583","numero_registro":"202300815918","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA\nDA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA\nREANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TEMA N.\n1121. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL.\nVALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REGIME\nFECHADO. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de\nque, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser\natribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos\nde forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Na\nhipótese, a condenação foi respaldada em provas suficientes, tendo\nem vista que a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos,\numa vez que corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em\njuízo, possuindo peso preponderante sobre demais elementos de prova.\n2. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, afastando a\nconclusão das instâncias ordinárias acerca da prática delitiva,\nseria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme\nSúmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.\n3. Sobre o pleito desclassificatório, a questão foi pacificada nesta\nCorte em julgamento de recurso especial  repetitivo, REsp n.\n1.954.997/SC, no qual se firmou a tese (Tema n. 1121) de que\n\"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de\nterceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura\no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),\nindependentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,\nnão sendo possível a desclassificação para o delito de importunação\nsexual (art. 215-A do CP)\".\n4. Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para\nelevação da pena-base, não há se falar em ilegalidade da dosimetria.\nO magistrado a quo considerou negativa a circunstância judicial da\nconduta social, pois de acordo com o testemunho de familiares teria\ncometido outros abusos sexuais com pessoas da família, fundamento\nque se revela idôneo para o aumento da pena na primeira fase do\ncálculo.\n5. Diante do quantum de pena, o regime fechado é o correto nos\ntermos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.\n6. Inviável o recurso especial pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional, pois, além da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7\ndeste Pretório, não foi realizado o cotejo analítico e não\ncomprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os\ntrazidos à colação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de\nProcesso Civil/2015 - NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça - RISTJ.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:0215A ART:0217A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - STANTARD\nPROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2141057>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 2322066>>-SP\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -\nDOLO ESPECÍFICO - SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),\n         <<AgRg no AREsp 2393204>>-SC, <<AgRg no HC 769600>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1957232>>-PE,\n         <<AgRg no HC 682905>>-SP\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONDUTA SOCIAL - CONVÍVIO\nABUSIVO COM FAMILIARES)\n   STJ - <<AgRg no HC 371241>>-SC\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA -\nAFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1598714>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d250b38fe0615b96d18da3020e75a5d5dbdebe2b407b36dcd852becc7fce729e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
