{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53662,"origem":"stj","sha256_origem":"a4acb69b13a0122a8bcac8cce1c2081191dcdadb9a5dad28cc5105583f96be40","registro_original":{"id_fonte":"000866936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2318149","numero_registro":"202300812355","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULATIVO.\nDELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90.\nREDES P2P. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS. CONDUTAS\nINDEPENDENTES. CASO CONCRETO.  ARQUIVOS ARMAZENADOS EM DIFERENTES\nMÍDIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -\nSTJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. MILHARES DE\nCOMPARTILHAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao princípio da cole gialidade nas hipóteses em\nque a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do\nCódigo de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo\nPenal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o\njulgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da\ndecisão agravada.\n2. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de\ncustos legis, não vincula o julgador, pois a \"manifestação do\nMinistério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho\neminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão\njulgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo\" (AgRg nos\nEDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer,\nDJe de 26/10/2016).\n3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n.\n1.970.216/SP, sob o rito do recursos repetitivos, concluiu que \"os\ntipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança\ne do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas,\nsendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco\nmeio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o\nreconhecimento de concurso material de crimes\".\n3.1. A Corte estadual concluiu que nas redes P2P o armazenamento é\nnecessário ao compartilhamento, mas que as duas condutas seriam\nindependentes, podendo o agente que armazena compartilhar ou não os\narquivos. No caso concreto, deduziu aquele Tribunal que os arquivos\narmazenados pelo recorrente não foram localizados apenas nas pastas\nde compartilhamento P2P, mas também em diferentes mídias, como os\nhard disks apreendidos pela polícia. Assim, tratando-se de duas ou\nmais ações, tornam-se inviabilizados os pleitos referentes à\naplicação do princípio da consunção e afastamento do concurso\nmaterial de crimes, bem como de reconhecimento do pleito subsidiário\nde reconhecimento do concurso formal.\n4. No que se refere ao art. 71 do CP, o percentual de 2/3 foi\nmantido em razão do compartilhamento de 23 arquivos entre 16 e\n17/12/2015, além de 97 arquivos até 31/3/2016, sendo que os\nprincipais foram compartilhados por 7.842 vezes. Destarte, não é\npossível contrariar essa afirmativa, sob pena de incursão no\nuniverso fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art932","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0241A ART:0241B","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00932","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO COMO CUSTUS IURIS -\nNATUREZA JURÍDICA - REFLEXOS SOBRE O ÓRGÃO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 809380>>-AC\n(ECA - ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS - PORNOGRAFIA\nINFANTIL - CONSUNÇÃO - CONCURSO MATERIAL - AUTONOMIA)\n   STJ - <<REsp 1970216>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1168)\n(CRIMES SEXUAIS - CONTINUIDADE DELITIVA - LONGO PERÍODO - FRAÇÃO DE\nAUMENTO - MODULAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2144222>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1806302>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8586ad3e81836d86f2fc301506e3151a1f384b60eefb0ee112b83d552cc8398d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
