{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53663,"origem":"stj","sha256_origem":"26718c6fe2549f25709592919be08318134875f8c55898b405bcf5dd9c629b84","registro_original":{"id_fonte":"000866937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145082","numero_registro":"202201755040","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO\nPENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ART.\n400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE SUJEITA À PRECLUSÃO\nE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. TEMA 1114. OFENSA AO ART. 155 DO CPP.\nINEXISTÊNCIA. PROVA ADVINDA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.\nCONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS\nDEMONSTRADAS A PARTIR DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONCLUSÃO\nDIVERSA E REAVALIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA.\nALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 41 DO CPP.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA PELA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMENDATIO\nLIBELLI. INCIDÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias entenderam que, embora se verifique a\ninversão da ordem do interrogatório do réu, realizado antes do\ndepoimento de testemunha por carta precatória, houve preclusão da\napontada nulidade, pois a defesa deixou de impugná-la em momento\noportuno, bem como não foi demonstrado o prejuízo ao recorrente.\n1.1. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte,\npois pacificado recentemente no julgamento de recurso especial\nsubmetido ao rito dos repetitivos - Tema n. 1114 -, que \"O\ninterrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A\ninversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à\noitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual\nreconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art.\n571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu\".\n1.2. Considerando que o Tribunal de origem consignou que a matéria\nnão foi suscitada no momento oportuno, tendo a parte se resignado\ndurante a audiência, é certo que o acolhimento da alegação defensiva\nde que manifestou sobre a nulidade em momento adequado demandaria\nanálise fático-probatória, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. Na hipótese, não há falar em ofensa ao art. 155 do CPP, pois a\njurisprudência desta Corte Superior que se posicionou no sentido de\nque é legítima a utilização de prova advinda de procedimento\nadministrativo fiscal, sem necessidade de sua repetição em juízo, em\nrazão de seu contraditório diferido.\n3. As instâncias ordinárias demonstraram, a partir de elementos\ncolhidos na fase administrativa, corroborados com provas produzidas\nem juízo, a autoria e materialidade delitivas. Assim, é certo que a\nreavaliação da prova testemunhal e a conclusão diversa, demandariam\no necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme\nSúmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.\n4. As instâncias ordinárias consideraram desfavorável a\ncircunstância judicial da culpabilidade do agente, tendo em vista a\nmaior reprovabilidade da conduta, destacando que o delito foi\npraticado de forma premeditada entre os réus, ambos empresários\nexperientes, donos de um grupo empresarial atuante no ramo\nfrigorífico no mercado nacional e internacional. Nesse contexto, é\ncerto que a alteração das premissas fáticas utilizadas para\njustificar maior culpabilidade, como busca a defesa, demandaria o\nrevolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ.\n5. O Tribunal de origem rechaçou a tese defensiva de inépcia da\ndenúncia, apontando ter sido indicada a conduta dos agentes, bem\ncomo o liame subjetivo entre eles, a materialidade delitiva e as\ncircunstâncias do crime, tendo destacado tratar-se de delito\nsocietário de autoria coletiva, no qual não se exige, no momento da\ndenúncia, a individualização minuciosa das condutas dos envolvidos,\nentendimento que encontra amparo na jurisprudência desta Corte\nSuperior.\n5.1. Além disso,  \"a jurisprudência desta Corte tem orientado no\nsentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar\na tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal\ndenota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal,\nimplementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a\ninstrução processual, que culmina na condenação lastreada no\narcabouço probatório dos autos (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017)\" (AgRg no AREsp n.\n2.079.595/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,\njulgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022).\n6. O Tribunal de origem entendeu não ter havido afronta ao princípio\nda correlação, na incidência da causa de aumento prevista no art.\n12, I, da Lei n. 8.137/1990, tendo em vista haver descrição expressa\nna denúncia do valor dos tributos sonegados, razão pela qual\nverificou-se a emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP.\n6.1. Tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça, segundo a qual \"o réu se defende dos\nfatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela\ninserida. Sendo assim, comprovando-se que a conduta descrita se\nsubsume a tipo criminal diverso, caberá ao Juiz natural da causa, no\nmomento da prolação da sentença e observando as provas colhidas,\nproceder à emendatio libelli, se for o caso, nos termos dos arts.\n383 do Código de Processo Penal\" (AgRg no HC 507.006/SP, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe\n3/9/2020).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00155 ART:00383 ART:00384 ART:00400\n        ART:00571 INC:00001 INC:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - INVERSÃO DA ORDEM - EXTENSÃO\nNORMATIVA - PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS)\n   STJ - <<REsp 1933759>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114),\n         <<REsp 1946472>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114)\n(CONDENAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - ELEMENTO\nINFORMATIVO - CONTRADITÓRIO DIFERIDO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1195079>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2019031>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1404660>>-SP\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE -\nREPROVABILIDADE ACENTUADA - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1363426>>-PR\n(INÉPCIA - CRIME SOCIETÁRIO - AUTORIA COLETIVA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA\nCONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 167526>>-SP, <<AgRg no RHC 178623>>-DF\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2079595>>-MG, <<AgRg no REsp 1862967>>-SP\n(NULIDADE - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA -\nFATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - EMENDATIO LIBELLI)\n   STJ - <<AgRg no HC 507006>>-SP, <<AgRg no AREsp 1914786>>-RS,\n         <<REsp 1498157>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"49774fdd3d8d3fe9ea437c537f47aaa5d004005e770570377ada5e736303f36f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
