# Registro público: STJ — 2145082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53663/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26718c6fe2549f25709592919be08318134875f8c55898b405bcf5dd9c629b84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ART.
400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE SUJEITA À PRECLUSÃO
E DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. TEMA 1114. OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. PROVA ADVINDA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
DEMONSTRADAS A PARTIR DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONCLUSÃO
DIVERSA E REAVALIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 41 DO CPP.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA PELA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMENDATIO
LIBELLI. INCIDÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias entenderam que, embora se verifique a
inversão da ordem do interrogatório do réu, realizado antes do
depoimento de testemunha por carta precatória, houve preclusão da
apontada nulidade, pois a defesa deixou de impugná-la em momento
oportuno, bem como não foi demonstrado o prejuízo ao recorrente.
1.1. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte,
pois pacificado recentemente no julgamento de recurso especial
submetido ao rito dos repetitivos - Tema n. 1114 -, que "O
interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A
inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à
oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual
reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art.
571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".
1.2. Considerando que o Tribunal de origem consignou que a matéria
não foi suscitada no momento oportuno, tendo a parte se resignado
durante a audiência, é certo que o acolhimento da alegação defensiva
de que manifestou sobre a nulidade em momento adequado demandaria
análise fático-probatória, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não há falar em ofensa ao art. 155 do CPP, pois a
jurisprudência desta Corte Superior que se posicionou no sentido de
que é legítima a utilização de prova advinda de procedimento
administrativo fiscal, sem necessidade de sua repetição em juízo, em
razão de seu contraditório diferido.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias demonstraram, a partir de elementos
colhidos na fase administrativa, corroborados com provas produzidas
em juízo, a autoria e materialidade delitivas. Assim, é certo que a
reavaliação da prova testemunhal e a conclusão diversa, demandariam
o necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias consideraram desfavorável a
circunstância judicial da culpabilidade do agente, tendo em vista a
maior reprovabilidade da conduta, destacando que o delito foi
praticado de forma premeditada entre os réus, ambos empresários
experientes, donos de um grupo empresarial atuante no ramo
frigorífico no mercado nacional e internacional. Nesse contexto, é
certo que a alteração das premissas fáticas utilizadas para
justificar maior culpabilidade, como busca a defesa, demandaria o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem rechaçou a tese defensiva de inépcia da
denúncia, apontando ter sido indicada a conduta dos agentes, bem
como o liame subjetivo entre eles, a materialidade delitiva e as
circunstâncias do crime, tendo destacado tratar-se de delito
societário de autoria coletiva, no qual não se exige, no momento da
denúncia, a individualização minuciosa das condutas dos envolvidos,
entendimento que encontra amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
5.1. Além disso,  "a jurisprudência desta Corte tem orientado no
sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar
a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal
denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal,
implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a
instrução processual, que culmina na condenação lastreada no
arcabouço probatório dos autos (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017)" (AgRg no AREsp n.
2.079.595/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu não ter havido afronta ao princípio
da correlação, na incidência da causa de aumento prevista no art.
12, I, da Lei n. 8.137/1990, tendo em vista haver descrição expressa
na denúncia do valor dos tributos sonegados, razão pela qual
verificou-se a emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP.
6.1. Tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o réu se defende dos
fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela
inserida. Sendo assim, comprovando-se que a conduta descrita se
subsume a tipo criminal diverso, caberá ao Juiz natural da causa, no
momento da prolação da sentença e observando as provas colhidas,
proceder à emendatio libelli, se for o caso, nos termos dos arts.
383 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 507.006/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe
3/9/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ART.
400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE SUJEITA À PRECLUSÃO
E DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. TEMA 1114. OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. PROVA ADVINDA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
DEMONSTRADAS A PARTIR DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONCLUSÃO
DIVERSA E REAVALIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 41 DO CPP.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA PELA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMENDATIO
LIBELLI. INCIDÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias entenderam que, embora se verifique a
inversão da ordem do interrogatório do réu, realizado antes do
depoimento de testemunha por carta precatória, houve preclusão da
apontada nulidade, pois a defesa deixou de impugná-la em momento
oportuno, bem como não foi demonstrado o prejuízo ao recorrente.
1.1. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte,
pois pacificado recentemente no julgamento de recurso especial
submetido ao rito dos repetitivos - Tema n. 1114 -, que "O
interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A
inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à
oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual
reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art.
571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".
1.2. Considerando que o Tribunal de origem consignou que a matéria
não foi suscitada no momento oportuno, tendo a parte se resignado
durante a audiência, é certo que o acolhimento da alegação defensiva
de que manifestou sobre a nulidade em momento adequado demandaria
análise fático-probatória, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Na hipótese, não há falar em ofensa ao art. 155 do CPP, pois a
jurisprudência desta Corte Superior que se posicionou no sentido de
que é legítima a utilização de prova advinda de procedimento
administrativo fiscal, sem necessidade de sua repetição em juízo, em
razão de seu contraditório diferido.
3. As instâncias ordinárias demonstraram, a partir de elementos
colhidos na fase administrativa, corroborados com provas produzidas
em juízo, a autoria e materialidade delitivas. Assim, é certo que a
reavaliação da prova testemunhal e a conclusão diversa, demandariam
o necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. As instâncias ordinárias consideraram desfavorável a
circunstância judicial da culpabilidade do agente, tendo em vista a
maior reprovabilidade da conduta, destacando que o delito foi
praticado de forma premeditada entre os réus, ambos empresários
experientes, donos de um grupo empresarial atuante no ramo
frigorífico no mercado nacional e internacional. Nesse contexto, é
certo que a alteração das premissas fáticas utilizadas para
justificar maior culpabilidade, como busca a defesa, demandaria o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
5. O Tribunal de origem rechaçou a tese defensiva de inépcia da
denúncia, apontando ter sido indicada a conduta dos agentes, bem
como o liame subjetivo entre eles, a materialidade delitiva e as
circunstâncias do crime, tendo destacado tratar-se de delito
societário de autoria coletiva, no qual não se exige, no momento da
denúncia, a individualização minuciosa das condutas dos envolvidos,
entendimento que encontra amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
5.1. Além disso,  "a jurisprudência desta Corte tem orientado no
sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar
a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal
denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal,
implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a
instrução processual, que culmina na condenação lastreada no
arcabouço probatório dos autos (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017)" (AgRg no AREsp n.
2.079.595/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022).
6. O Tribunal de origem entendeu não ter havido afronta ao princípio
da correlação, na incidência da causa de aumento prevista no art.
12, I, da Lei n. 8.137/1990, tendo em vista haver descrição expressa
na denúncia do valor dos tributos sonegados, razão pela qual
verificou-se a emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP.
6.1. Tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o réu se defende dos
fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela
inserida. Sendo assim, comprovando-se que a conduta descrita se
subsume a tipo criminal diverso, caberá ao Juiz natural da causa, no
momento da prolação da sentença e observando as provas colhidas,
proceder à emendatio libelli, se for o caso, nos termos dos arts.
383 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 507.006/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe
3/9/2020).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - INVERSÃO DA ORDEM - EXTENSÃO
NORMATIVA - PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS)
   STJ - <<REsp 1933759>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114),
         <<REsp 1946472>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114)
(CONDENAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - ELEMENTO
INFORMATIVO - CONTRADITÓRIO DIFERIDO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1195079>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2019031>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1404660>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE -
REPROVABILIDADE ACENTUADA - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1363426>>-PR
(INÉPCIA - CRIME SOCIETÁRIO - AUTORIA COLETIVA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA
CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no RHC 167526>>-SP, <<AgRg no RHC 178623>>-DF
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2079595>>-MG, <<AgRg no REsp 1862967>>-SP
(NULIDADE - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA -
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - EMENDATIO LIBELLI)
   STJ - <<AgRg no HC 507006>>-SP, <<AgRg no AREsp 1914786>>-RS,
         <<REsp 1498157>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00155 ART:00383 ART:00384 ART:00400
        ART:00571 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art384)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92863/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 180213](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2038136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56817/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
