{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53665,"origem":"stj","sha256_origem":"ed3f358a0d452782286ffe1e219b995a323048b734052be0c48e6ab5169d9636","registro_original":{"id_fonte":"000866939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2267393","numero_registro":"202203949620","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. NULIDADES.\nARGUIÇÃO SOMENTE EM SEDE REVISIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE\nPROVA NOVA NA ACEPÇÃO DO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n- CPP. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO.\nDESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.204, §\n3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem afastou as nulidades suscitadas pela defesa,\nvisto que somente foram arguidas em sede de revisão criminal, não\nobstante já estarem, em tese, caracterizadas desde antes da\napresentação das razões de apelação.\n2. Correto o entendimento do colegiado de origem, pois a\njurisprudência deste Sodalício, em respeito à segurança jurídica e à\nlealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as\nnulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento\noportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.\n3.  De outro lado, no mérito, tampouco prospera o argumento da parte\nquanto à existência de prova nova não avaliada pelo Tribunal de\norigem. Isso porque a juntada de laudo de dependência toxicológica\nsequer se enquadraria no conceito de prova apta a justificar a\nrevisão criminal. Conforme dicção do art. 621, III, do Código de\nProcesso Penal -CPP, a prova nova deve ser idônea para fins de\nabsolvição do condenado ou redução de sua pena, o que não se\nverifica, sequer remotamente, na espécie.\n4. Outrossim, ao contrário do alegado pela parte, o Tribunal\nestadual não é obrigado a rever e a rebater todos os argumentos\ndispensados pela defesa em sede de revisão criminal. Isso porque a\nação revisional é de cabimento vinculado e restrito, não se valendo\nà reanálise global dos fatos e provas dos autos, porquanto não se\ntrata de segunda apelação. A bem da verdade, os argumentos trazidos\npela defesa, longe de se enquadrarem nas hipóteses autorizativas da\nrevisão criminal, estampadas nos incisos do art. 621 do CPP, buscam\num reexame geral da condenação.\n5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido do \"não\ncabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação,\ncom vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando\nhipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à\nevidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP\" (HC\nn. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em\n16/2/2016, DJe de 25/2/2016).\n6. Por derradeiro, quanto à alegação de inobservância da regra do\nart. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, o Tribunal a\nquo rechaçou a nulidade ventilada pela defesa, por ausência de\nprejuízo à parte, posicionamento que se coaduna com a jurisprudência\ndesta Corte: \"[é] desnecessária a intimação para a complementação\ndas razões recursais a que se refere o art. 1.024, 3º, do CPC,\nquando os embargos de declaração recebidos como agravo regimental em\ndecorrência do princípio da fungibilidade e da economia processual\nimpugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática\"\n(AgRg nos EDcl no AREsp 1519852/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1024_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001 INC:00003","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:01024 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - MATÉRIA NÃO QUESTIONADA - PRECLUSÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 810167>>-PB, <<AgRg no HC 711657>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2094373>>-PA\n(TIPICIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1992544>>-RS\n(REVISÃO CRIMINAL - MERO INCONFORMISMO - SEGUNDA APELAÇÃO)\n   STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg no REsp 2034690>>-MT,\n         <<AgRg no HC 806247>>-SC\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL OU\nINTERNO - COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES - INTIMAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1519852>>-RN,\n         <<EDcl nos EDcl no HC 678556>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1551087>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b590886b43a4c3d82409221e58c378400f82c9c8ee54f2530d1f918fb52f6f1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
