# Registro público: STJ — 2267393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53665/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed3f358a0d452782286ffe1e219b995a323048b734052be0c48e6ab5169d9636

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. NULIDADES.
ARGUIÇÃO SOMENTE EM SEDE REVISIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE
PROVA NOVA NA ACEPÇÃO DO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- CPP. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.204, §
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou as nulidades suscitadas pela defesa,
visto que somente foram arguidas em sede de revisão criminal, não
obstante já estarem, em tese, caracterizadas desde antes da
apresentação das razões de apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** Correto o entendimento do colegiado de origem, pois a
jurisprudência deste Sodalício, em respeito à segurança jurídica e à
lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as
nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
- **Item 3 (texto oficial):** De outro lado, no mérito, tampouco prospera o argumento da parte
quanto à existência de prova nova não avaliada pelo Tribunal de
origem. Isso porque a juntada de laudo de dependência toxicológica
sequer se enquadraria no conceito de prova apta a justificar a
revisão criminal. Conforme dicção do art. 621, III, do Código de
Processo Penal -CPP, a prova nova deve ser idônea para fins de
absolvição do condenado ou redução de sua pena, o que não se
verifica, sequer remotamente, na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, ao contrário do alegado pela parte, o Tribunal
estadual não é obrigado a rever e a rebater todos os argumentos
dispensados pela defesa em sede de revisão criminal. Isso porque a
ação revisional é de cabimento vinculado e restrito, não se valendo
à reanálise global dos fatos e provas dos autos, porquanto não se
trata de segunda apelação. A bem da verdade, os argumentos trazidos
pela defesa, longe de se enquadrarem nas hipóteses autorizativas da
revisão criminal, estampadas nos incisos do art. 621 do CPP, buscam
um reexame geral da condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido do "não
cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação,
com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando
hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC
n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em
16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Por derradeiro, quanto à alegação de inobservância da regra do
art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, o Tribunal a
quo rechaçou a nulidade ventilada pela defesa, por ausência de
prejuízo à parte, posicionamento que se coaduna com a jurisprudência
desta Corte: "[é] desnecessária a intimação para a complementação
das razões recursais a que se refere o art. 1.024, 3º, do CPC,
quando os embargos de declaração recebidos como agravo regimental em
decorrência do princípio da fungibilidade e da economia processual
impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática"
(AgRg nos EDcl no AREsp 1519852/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. NULIDADES.
ARGUIÇÃO SOMENTE EM SEDE REVISIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE
PROVA NOVA NA ACEPÇÃO DO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- CPP. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.204, §
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou as nulidades suscitadas pela defesa,
visto que somente foram arguidas em sede de revisão criminal, não
obstante já estarem, em tese, caracterizadas desde antes da
apresentação das razões de apelação.
2. Correto o entendimento do colegiado de origem, pois a
jurisprudência deste Sodalício, em respeito à segurança jurídica e à
lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as
nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3.  De outro lado, no mérito, tampouco prospera o argumento da parte
quanto à existência de prova nova não avaliada pelo Tribunal de
origem. Isso porque a juntada de laudo de dependência toxicológica
sequer se enquadraria no conceito de prova apta a justificar a
revisão criminal. Conforme dicção do art. 621, III, do Código de
Processo Penal -CPP, a prova nova deve ser idônea para fins de
absolvição do condenado ou redução de sua pena, o que não se
verifica, sequer remotamente, na espécie.
4. Outrossim, ao contrário do alegado pela parte, o Tribunal
estadual não é obrigado a rever e a rebater todos os argumentos
dispensados pela defesa em sede de revisão criminal. Isso porque a
ação revisional é de cabimento vinculado e restrito, não se valendo
à reanálise global dos fatos e provas dos autos, porquanto não se
trata de segunda apelação. A bem da verdade, os argumentos trazidos
pela defesa, longe de se enquadrarem nas hipóteses autorizativas da
revisão criminal, estampadas nos incisos do art. 621 do CPP, buscam
um reexame geral da condenação.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido do "não
cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação,
com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando
hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC
n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em
16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
6. Por derradeiro, quanto à alegação de inobservância da regra do
art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, o Tribunal a
quo rechaçou a nulidade ventilada pela defesa, por ausência de
prejuízo à parte, posicionamento que se coaduna com a jurisprudência
desta Corte: "[é] desnecessária a intimação para a complementação
das razões recursais a que se refere o art. 1.024, 3º, do CPC,
quando os embargos de declaração recebidos como agravo regimental em
decorrência do princípio da fungibilidade e da economia processual
impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática"
(AgRg nos EDcl no AREsp 1519852/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1024_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - MATÉRIA NÃO QUESTIONADA - PRECLUSÃO TEMPORAL)
   STJ - <<AgRg no HC 810167>>-PB, <<AgRg no HC 711657>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2094373>>-PA
(TIPICIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1992544>>-RS
(REVISÃO CRIMINAL - MERO INCONFORMISMO - SEGUNDA APELAÇÃO)
   STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg no REsp 2034690>>-MT,
         <<AgRg no HC 806247>>-SC
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL OU
INTERNO - COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES - INTIMAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1519852>>-RN,
         <<EDcl nos EDcl no HC 678556>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1551087>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:01024 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1024_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1024_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 5696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165854/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3173447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163306/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
