# Registro público: STJ — 2338357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31a0ec705abcbe422fbe4721f21e2f74ee705c53fdf1532f7adf10886932712f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SEQUESTRO QUALIFICADO E ESTUPRO. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE DO ESTUPRO EM RAZÃO DA FALTA DE LAUDO PERICIAL.
MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE DECOTE DA
QUALIFICADORA DO SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU E VÍTIMA QUE
OSTENTAVAM A CONDIÇÃO DE CÔNJUGES À ÉPOCA DO DELITO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese defensiva de
violação aos arts. 158 e 159, caput e § 1º, ambos do Código de
Processo Penal - CPP, relativa à ausência de comprovação da
materialidade do crime de estupro ante a não realização de exame de
corpo de delito. A bem da verdade, a questão sequer havia sido
suscitada em razões de apelação, tendo sido tão somente levantada
pela parte em sede de embargos de declaração, consistindo em
verdadeira inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que
"[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam
nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as
Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente
arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os
pressupostos de admissibilidade" (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** De outro lado, quanto à alegada violação ao art. 148, § 1º, I, do
Código Penal - CP, não há qualquer reparo a ser feito no acórdão
recorrido. O fato de o réu e a vítima ostentarem a condição de
cônjuges à época do delito justifica a incidência do tipo penal
qualificado, não afastando tal conclusão a circunstância de estarem
em processo de divórcio. Isso porque o legislador foi claro em punir
mais gravemente o agente que pratica o crime contra "ascendente,
descendente, cônjuge ou companheiro ou maior de 60 (sessenta) anos",
não havendo qualquer ressalva em relação a essas figuras.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SEQUESTRO QUALIFICADO E ESTUPRO. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE DO ESTUPRO EM RAZÃO DA FALTA DE LAUDO PERICIAL.
MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE DECOTE DA
QUALIFICADORA DO SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU E VÍTIMA QUE
OSTENTAVAM A CONDIÇÃO DE CÔNJUGES À ÉPOCA DO DELITO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese defensiva de
violação aos arts. 158 e 159, caput e § 1º, ambos do Código de
Processo Penal - CPP, relativa à ausência de comprovação da
materialidade do crime de estupro ante a não realização de exame de
corpo de delito. A bem da verdade, a questão sequer havia sido
suscitada em razões de apelação, tendo sido tão somente levantada
pela parte em sede de embargos de declaração, consistindo em
verdadeira inovação recursal.
2. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que
"[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam
nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as
Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente
arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os
pressupostos de admissibilidade" (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014).
3. De outro lado, quanto à alegada violação ao art. 148, § 1º, I, do
Código Penal - CP, não há qualquer reparo a ser feito no acórdão
recorrido. O fato de o réu e a vítima ostentarem a condição de
cônjuges à época do delito justifica a incidência do tipo penal
qualificado, não afastando tal conclusão a circunstância de estarem
em processo de divórcio. Isso porque o legislador foi claro em punir
mais gravemente o agente que pratica o crime contra "ascendente,
descendente, cônjuge ou companheiro ou maior de 60 (sessenta) anos",
não havendo qualquer ressalva em relação a essas figuras.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art148_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1937456>>-MG
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO EXAME - TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<REsp 1439866>>-MG
(PARENTESCO - VÍTIMA NA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE - ÉPOCA DOS FATOS -
RECRUDESCIMENTO DELITIVO)
   STJ - <<HC 185036>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00148 PAR:00001 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art148_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art148_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 915742](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66347/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art148_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1964550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15904/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art148_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
