# Registro público: STJ — 1948790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b109cbb9c3ba016a8d1f2be7da5f1a8c91a35875b374d48ec0419bd074ed90d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO       CIVIL       E       ADMINISTRATIVO.       AGRAVO
 INTERNO       NO       RECURSO       ESPECIAL.       CONCURSO
PÚBLICO.    CARREIRA   MILITAR.   PORTADOR   DO   VÍRUS   HIV.
ASSINTOMÁTICO. DESCLASSIFICAÇÃO   NA   ETAPA   DE   INVESTIGAÇÃO
DE   SAÚDE.      PREQUESTIONAMENTO   IMPLÍCITO   DOS   DISPOSITIVOS
 LEGAIS.   TESE   DEBATIDA   PELA   INSTÂNCIA   ORIGINÁRIA.
PRECEDENTE   ESPECÍFICO   DA   SEGUNDA   TURMA.   QUESTÃO
DIVERGENTE   DO   TEMA   Nº   1.088.    RECURSO     NÃO     PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A   tese   relativa   à   impossibilidade   de   candidato
portador   de   vírus   HIV   assintomático   ser   aprovado   na
fase   de   investigação   de   saúde   de   concurso   militar
foi   debatida   pela   instância   de   origem,   motivo   pelo
qual   não   prospera   a   alegação   de   ausência   de
prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A   decisão   agravada   demonstrou   que   o   acórdão
regional   julgou   o   tema   contrariando   a   interpretação   da
  Segunda   Turma   deste   Tribunal   Superior   sobre   normas
federais.
- **Item 3 (texto oficial):** O   caso   diz   respeito   à   reprovação   de   candidato
na   fase   de   investigação   de   saúde   de   concurso   para
carreira   militar   por   ser   portador   do   vírus   HIV,
embora   assintomático,   situação   diferente   do   Tema   nº
1.088   em   análise   nesta   Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo     interno     não     provido.

## Ementa

PROCESSO       CIVIL       E       ADMINISTRATIVO.       AGRAVO
 INTERNO       NO       RECURSO       ESPECIAL.       CONCURSO
PÚBLICO.    CARREIRA   MILITAR.   PORTADOR   DO   VÍRUS   HIV.
ASSINTOMÁTICO. DESCLASSIFICAÇÃO   NA   ETAPA   DE   INVESTIGAÇÃO
DE   SAÚDE.      PREQUESTIONAMENTO   IMPLÍCITO   DOS   DISPOSITIVOS
 LEGAIS.   TESE   DEBATIDA   PELA   INSTÂNCIA   ORIGINÁRIA.
PRECEDENTE   ESPECÍFICO   DA   SEGUNDA   TURMA.   QUESTÃO
DIVERGENTE   DO   TEMA   Nº   1.088.    RECURSO     NÃO     PROVIDO.
1.    A   tese   relativa   à   impossibilidade   de   candidato
portador   de   vírus   HIV   assintomático   ser   aprovado   na
fase   de   investigação   de   saúde   de   concurso   militar
foi   debatida   pela   instância   de   origem,   motivo   pelo
qual   não   prospera   a   alegação   de   ausência   de
prequestionamento.
2.     A   decisão   agravada   demonstrou   que   o   acórdão
regional   julgou   o   tema   contrariando   a   interpretação   da
  Segunda   Turma   deste   Tribunal   Superior   sobre   normas
federais.
3.    O   caso   diz   respeito   à   reprovação   de   candidato
na   fase   de   investigação   de   saúde   de   concurso   para
carreira   militar   por   ser   portador   do   vírus   HIV,
embora   assintomático,   situação   diferente   do   Tema   nº
1.088   em   análise   nesta   Corte.
4.     Agravo     interno     não     provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
