{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53671,"origem":"stj","sha256_origem":"559a700fb235f322b45dbd291e323d8948858189f8c12475734de7e1f754f396","registro_original":{"id_fonte":"000867016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2376399","numero_registro":"202301901262","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE\nOMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO\nRECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE\nESCLARECIMENTOS,  SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a\noposição de embargos de declaração quando houver no julgado\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.\n2. No caso, houve omissão na decisão embargada, pois não houve\npronunciamento sobre a questão relativa ao acordo de não persecução\npenal.\n3. Verifica-se, no entanto, que a questão pretensamente omissa\nsequer foi alegada nas razões do recurso especial e do agravo, sendo\nsuscitada somente por ocasião dos embargos de declaração contra a\ndecisão monocrática da Presidência desta Corte e no regimental, o\nque caracteriza inovação recursal e inviabiliza a sua apreciação\ndiretamente por esta Corte.\n4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de\nesclarecimentos, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2219136>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 2096029>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7429445e51716aaef7e9f1f3d59af5eabc7d0f659512e190a2e0a94ab92e615","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
