# Registro público: STJ — 2376399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 559a700fb235f322b45dbd291e323d8948858189f8c12475734de7e1f754f396

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE
ESCLARECIMENTOS,  SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, houve omissão na decisão embargada, pois não houve
pronunciamento sobre a questão relativa ao acordo de não persecução
penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, no entanto, que a questão pretensamente omissa
sequer foi alegada nas razões do recurso especial e do agravo, sendo
suscitada somente por ocasião dos embargos de declaração contra a
decisão monocrática da Presidência desta Corte e no regimental, o
que caracteriza inovação recursal e inviabiliza a sua apreciação
diretamente por esta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de
esclarecimentos, sem efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE
ESCLARECIMENTOS,  SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. No caso, houve omissão na decisão embargada, pois não houve
pronunciamento sobre a questão relativa ao acordo de não persecução
penal.
3. Verifica-se, no entanto, que a questão pretensamente omissa
sequer foi alegada nas razões do recurso especial e do agravo, sendo
suscitada somente por ocasião dos embargos de declaração contra a
decisão monocrática da Presidência desta Corte e no regimental, o
que caracteriza inovação recursal e inviabiliza a sua apreciação
diretamente por esta Corte.
4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de
esclarecimentos, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2219136>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 2096029>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
