{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53672,"origem":"stj","sha256_origem":"154135088a4a3adc52ce7b29fea2e1c9d6f80dd5594cf113407b2a6307e270cf","registro_original":{"id_fonte":"000867049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194021","numero_registro":"202400582386","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA\nO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.  INOVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (254KG DE\nMACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM\nPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.\n1. A alegação de que a Denúncia ainda não foi oferecida, trata-se de\ninformação inédita, sendo inviável o exame apenas em agravo\nregimental, por caracerizar indevida inovação recursal.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, onforme destacado nas instâncias ordinárias, o\nrecorrente foi surpreendido com grande quantidade de entorpecentes,\ncerca de 254,95kg de maconha, aliada ao modus operandi, tendo o\nacusado utilizado um veículo alugado para a prática do crime,\nindicam a gravidade de sua conduta. Além disso, o recorrente teria\nse envolvido com o tráfico em duas ocasiões anteriores, dados\nindicativos de do risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para\nresguarda a ordem pública. Julgados do STJ.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE DE DROGA\nE REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 881933>>-SP, <<AgRg no HC 835255>>-PE,\n         <<AgRg no HC 828304>>-RS\n   STF - [[HC 126756]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"601fd95f33a67aa2bb6975a383590f1e10aa883b42b0f9e6fd00343ba4bbc27b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
