{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53674,"origem":"stj","sha256_origem":"a378eaaa425f4ebf4189e12428cd672ebf5dc0e28e70788ffd98f2fc32f6ccfb","registro_original":{"id_fonte":"000867051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"885552","numero_registro":"202400139307","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE.\nGRAVIDADE CONCRETA. POSSÍVEL ATUAÇÃO NO GRUPO CRIMINOSO COMO\n\"BATEDOR\". MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA\nPRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO MOMENTO E NA VIA ADOTADA.\nRISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade\nda medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, além da\ngravidade em concreto da conduta. De acordo com os autos, no dia\n2/7/2022, a Polícia Militar apreendeu 636,95kg de maconha, 9,1kg de\n\"skunk\" e 9.241 comprimidos de ecstasy, além de resquícios de\ncocaína e crack em um conjunto habitacional da cidade de Uberaba/MG.\nInvestigações foram deflagradas e indicaram que tratava-se de\norganização criminosa armada, que atuava, com divisão de tarefas,\ndesde a aquisição e transporte de drogas no atacado, distribuição e\nvenda ao consumidor final, além do crime de lavagem de dinheiro, vez\nque financiavam times de futebol locais, ameaça, receptação, dentre\noutros. Inclusive, verificou-se que o chefe desta organização\ncriminosa era pessoa relacionada à facção criminosa denominada PCC.\nConforme citado nos autos, o ora paciente Guilherme, em tese, atuava\ncomo gestor de veículos utilizados pelos traficantes, fazendo os\nreparos dos mesmos a pedido do corréu Valter (suposto líder do\ngrupo). Além disso, Guilherme teria participado ativamente da\naquisição de entorpecentes na cidade de Ponta Porã/MS, oportunidade\nem que, em tese, exerceu a função de batedor, informando ao corréu e\nlíder do grupo sobre eventual presença policial na rota de\ntransporte das substâncias ilícitas entre o Estado de Minas Gerais e\noutro Estado da Federação (e-STJ fl. 190/191). Tais motivações são\nconsideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão\ncautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,\npor si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,\nelementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos\ntermos do art. 312 do CPP. Precedente.\n5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n6.  Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em\ncotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que\nsomente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação\npenal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na\nestreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado\nem caso de condenação (e consequente violação do princípio da\nhomogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do\nagente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,\ncom observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o\nque não se coaduna com a finalidade do presente instrumento\nconstitucional.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STF - [[HC 130708]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 329806>>-MS, <<AgRg no HC 795657>>-SP,\n         <<AgRg no HC 813897>>-MG, <<AgRg no HC 560246>>-SP\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<HC 472912>>-RS\n   STF - [[HC-AgR 127486]]-SP\n(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO -\nPROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<HC 507051>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5db9a367dd99ff45e6c06434d14a0f374ffe4f924e3cdd40cf394374c7ce1844","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
