# Registro público: STJ — 888105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53676/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02f576d8e991ffb0ea505e764cf7c69f8139c04a9cbd0ae3b3d2ef09f50d9304

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À
VÍTIMA. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS (FRASCO DE PERFUME). RES
FURTIVA RESTITUÍDA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância no crime de furto qualificado, bem como
quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes,
tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. É
ressalvada, todavia, às instâncias ordinárias a aplicação do
referido postulado diante da análise de cada caso concreto. Esta
Corte, por meio da Terceira Seção, reconheceu que, em hipóteses
excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da
insignificância, a despeito da existência de reincidência.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise, trata-se de situação que atrai a incidência
excepcional do princípio da insignificância, mesmo sendo o acusado
reincidente e com maus antecedentes, ante a existência de mínima
ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento,
tendo em vista a circunstância do delito (furto simples), a
natureza dos bens  subtraídos (1 frasco de de perfume), a
inexistência de prejuízo à vítima, tendo sido a res furtiva
restituída, e a ausência de qualquer ato mais grave.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À
VÍTIMA. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS (FRASCO DE PERFUME). RES
FURTIVA RESTITUÍDA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância no crime de furto qualificado, bem como
quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes,
tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. É
ressalvada, todavia, às instâncias ordinárias a aplicação do
referido postulado diante da análise de cada caso concreto. Esta
Corte, por meio da Terceira Seção, reconheceu que, em hipóteses
excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da
insignificância, a despeito da existência de reincidência.
3. No caso em análise, trata-se de situação que atrai a incidência
excepcional do princípio da insignificância, mesmo sendo o acusado
reincidente e com maus antecedentes, ante a existência de mínima
ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento,
tendo em vista a circunstância do delito (furto simples), a
natureza dos bens  subtraídos (1 frasco de de perfume), a
inexistência de prejuízo à vítima, tendo sido a res furtiva
restituída, e a ausência de qualquer ato mais grave.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RÉU REINCIDENTE - VALOR NÃO
EXPRESSIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 776603>>-MS, <<AgRg no HC 796078>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 2067430>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1927688>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 971142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155573/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2187713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101763/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1014247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110890/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
