{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53677,"origem":"stj","sha256_origem":"ee42d4615ef31977ff89e4e60182aef36353874f57125b5d99035d601030050b","registro_original":{"id_fonte":"000867054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"888766","numero_registro":"202400324778","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS UTILIZADAS PARA\nAUMENTAR A PENA-BASE. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO 2/3 PARA NÃO\nINCORRER EM BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\nA utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga\napreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta\núltima para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a\nfração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente\nrechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM,\nsubmetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal\nFederal (Tese de Repercussão Geral n. 712). (REsp 1.887.511/SP, Rel.\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, julgado em\n9/6/2021, DJe 1º/7/2021).\n2. No caso, a redução da pena na fração máxima de  2/3, pela\naplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em\nrazão de a natureza e quantidade de drogas já ter sido considerada\nna primeira fase da dosimetria da pena e para não incorrer em bis in\nidem, não destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3c3ad8fdd17ecce794bef2a96ae91e877771b11c9c360efe9b5e1cdd34956c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
