{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5368,"origem":"stj","sha256_origem":"2f5b585f80aa2bfbbb215a87df0401829c7a80918f64616a809be7ad22504c7b","registro_original":{"id_fonte":"000818461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1931792","numero_registro":"202101036449","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nCOTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS ACÓRDÃOS\nPARADIGMAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO\nDIVERGENTE. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES\nDO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.\nINVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea \"c\"\ndo permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve\ncumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, §\n1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso\nespecial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente\nnão demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da\njuntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma,\nou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade\ndessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou\ncredenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do\ncotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que\nse funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que\nidentificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para\ntanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do\nacórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal\ncom interpretação divergente entre os Tribunais.\n2. No presente caso, os recorrentes não indicaram, precisamente,\nquais seriam os julgados paradigmas, limitando-se a transcreverem\nementas de vários julgados proferidos por esta Corte Superior e\ntambém pelo TRF1 e pelo TRF4. Assim, deixaram de realizar o devido\ncotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados\nmencionados, mediante a transcrição de trechos do relatório e do\nvoto dos acórdãos confrontados.\n3. Ademais, os recorrentes não indicaram, de forma clara e\nespecífica, qual teria sido o dispositivo legal com interpretação\ndivergente entre os Tribunais, o que também impede o conhecimento do\nrecurso pela divergência.\n4. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o\nsuprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou\nassinatura, mas não a complementação das razões do recurso\ninterposto.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3b8cb120f69d23b28a6ab607f0bb9fb94b59861f63b154cba41c38360a60d9a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
